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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Trata-se <strong>de</strong> recurso exclusivo da fase <strong>de</strong> execução, não sen<strong>do</strong> cabível na fase<br />

<strong>de</strong> conhecimento — por exemplo, se forem opostos embargos <strong>de</strong> terceiro na fase <strong>de</strong><br />

conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, se, na execução, caberá o agravo<br />

<strong>de</strong> petição.<br />

Como <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (164) , o agravo <strong>de</strong> petição é “recurso<br />

cabível para Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contra sentença proferida pelo juízo <strong>de</strong><br />

primeiro grau em processo <strong>de</strong> execução trabalhista.”<br />

O termo <strong>de</strong>cisão tem provoca<strong>do</strong> gran<strong>de</strong>s divergências na <strong>do</strong>utrina. À luz <strong>do</strong> art.<br />

203 <strong>do</strong> CPC, as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> juiz constituem-se em sentenças, <strong>de</strong>spachos e <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias. Questiona-se: todas as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> juiz na execução são passíveis<br />

<strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> petição?<br />

Para saber se uma <strong>de</strong>cisão é recorrível na execução, por primeiro, temos <strong>de</strong> compatibilizar<br />

a <strong>de</strong>cisão com a sistemática recursal trabalhista. Os <strong>de</strong>spachos (art. 1.001<br />

<strong>do</strong> CPC) e as <strong>de</strong>cisões interlocutórias (art. 893, § 1 o , da CLT) não são recorríveis<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e também, como regra geral, não o serão na fase executiva.<br />

No aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição interposto contra <strong>de</strong>cisão interlocutória. As <strong>de</strong>cisões interlocutórias,<br />

no processo <strong>do</strong> trabalho, ainda que proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, são irrecorríveis <strong>de</strong><br />

imediato, princípio que emana das disposições insertas no art. 893, § 1 o , da CLT e <strong>do</strong><br />

Enuncia<strong>do</strong> n. 214/TST.” (TRT – 10 a R. – 2 a T. – AIAP n. 505/1995.821.10.01-9 – rel a Flávia<br />

S. Falcão – DJDF 23.5.2003 – p. 23) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2003)<br />

“Decisões interlocutórias. Não se admite agravo <strong>de</strong> petição contra <strong>de</strong>cisões interlocutórias<br />

na fase <strong>de</strong> execução, sen<strong>do</strong> estas apenas recorríveis quan<strong>do</strong> da apreciação <strong>do</strong> merecimento<br />

das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas. Aplicação <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 893 combina<strong>do</strong> com o § 2 o <strong>do</strong> art. 799,<br />

ambos da CLT e Enuncia<strong>do</strong> n. 214 <strong>do</strong> c. TST.” (TRT – 15 a R. – 4 a T. – Ap. n. 14758/2003 – rel a<br />

Gisela Rodrigues M. <strong>de</strong> A. e Moraes – DJSP 30.5.2003 – p. 19) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2003)<br />

De outro la<strong>do</strong>, também na execução há <strong>de</strong>cisões que somente são impugnadas<br />

pelo remédio processual específico previsto na lei, como o caso da sentença <strong>de</strong><br />

liquidação, que somente po<strong>de</strong> ser impugnada quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s embargos à penhora (§ 3 o <strong>do</strong><br />

art. 884 da CLT), e também, após a garantia <strong>do</strong> juízo, a parte somente po<strong>de</strong> invocar<br />

as matérias previstas no § 1 o <strong>do</strong> art. 884 da CLT nos embargos à execução. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, até a fase processual em que será possível a oposição <strong>de</strong> embargos à execução,<br />

não será possível o manejo <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> petição.<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência têm admiti<strong>do</strong> a interposição <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> petição,<br />

mesmo antes da fase <strong>do</strong>s embargos, quan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> acolhe a exceção<br />

<strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, extinguin<strong>do</strong> a execução, uma vez que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

terminativa da execução.<br />

Efetivamente, o agravo <strong>de</strong> petição é cabível para impugnar as <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

nos embargos, tanto a execução, a penhora, a arrematação, adjudicação e<br />

também nos embargos <strong>de</strong> terceiro na fase <strong>de</strong> execução.<br />

(164) RODRIGUES PINTO, José Augusto. <strong>Manual</strong> <strong>do</strong>s recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2006. p. 236.<br />

1024 Mauro Schiavi

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