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Manual de Direito Processual do Trabalho

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agravante e <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong>, da petição inicial, da contestação, da <strong>de</strong>cisão originária,<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal referente ao recurso que se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>strancar, da comprovação<br />

<strong>do</strong> recolhimento das custas e <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal a que se refere o § 7 o <strong>do</strong> art. 899 da<br />

CLT. Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong><br />

da matéria <strong>de</strong> mérito controvertida (inciso II <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 897 da CLT). O objetivo<br />

da juntada das referidas peças é propiciar ao Tribunal ad quem, uma vez provi<strong>do</strong> o<br />

agravo, passar ao julgamento imediato <strong>do</strong> recurso que fora tranca<strong>do</strong>, conforme o<br />

§ 7 o <strong>do</strong> art. 897 da CLT (160) , o que possibilita maior celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo.<br />

Como <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento (161) , “a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta medida é<br />

acelerar o julgamento e evitar a baixa <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento para remessa <strong>do</strong><br />

processo principal à instância superior. Agora, os autos principais permanecerão<br />

on<strong>de</strong> estão e a execução será possível enquanto o agravo <strong>de</strong> instrumento não estiver<br />

julga<strong>do</strong>, mas, se for provi<strong>do</strong> para apreciação <strong>do</strong> mérito, que tanto po<strong>de</strong>rá ser acolhi<strong>do</strong><br />

ou não, essa <strong>de</strong>cisão integral será possível, por força <strong>do</strong> novo dispositivo legal<br />

e diante da natureza <strong>de</strong>volutiva <strong>do</strong> recurso, proferida no instrumento <strong>do</strong> agravo, e<br />

repercutirá em seus termos, no processo principal, terminan<strong>do</strong> ou prosseguin<strong>do</strong> a<br />

execução se extinto ou não o título executório.”<br />

A responsabilida<strong>de</strong> pela correção na juntada das peças é <strong>do</strong> agravante. A jurisprudência<br />

tem si<strong>do</strong> rígida na aferição das peças necessárias, conforme se constata<br />

das seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento — Certidão <strong>de</strong> publicação <strong>do</strong> acórdão regional — Peça indispensável.<br />

Cabe à agravante a apresentação das peças necessárias à formação <strong>do</strong> instrumento <strong>do</strong> agravo,<br />

a teor <strong>do</strong> item X da Instrução Normativa n. 16/99 <strong>do</strong> TST. A certidão <strong>de</strong> publicação <strong>do</strong><br />

acórdão regional é peça indispensável ao exame da tempestivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, e<br />

seu trasla<strong>do</strong>, obrigatório, nos termos da CLT (art. 897, § 5 o ) e da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

Transitória n. 18 da SBDI-1. Recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> que não se conhece.” (TST – SBDI-1<br />

– E-AIRR n. 1091/2001.014.10.40-2 – rel. João Batista B. Pereira – DJ 20.8.04 – p. 637)<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento — Ausência das peças indicadas no § 5 o , I, <strong>do</strong> art. 897 da CLT<br />

– Lei n. 9.756/98. O agravante não trasla<strong>do</strong>u as peças indicadas no § 5 o , I, <strong>do</strong> art. 897 da<br />

CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16/99 <strong>do</strong> TST, que uniformizou entendimento<br />

acerca da aplicação da Lei n. 9.756/98. Agravo não conheci<strong>do</strong>.” (TST – 3 a T. – AIRR n.<br />

542/2002.056.03.40.5 – rel a Maria Cristina I. Peduzzi – DJ 4.6.04 – p. 613) (RDT n. 8 –<br />

Agosto <strong>de</strong> 2004)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO — IRREGULARIDADE DE FORMAÇÃO — AUSÊNCIA<br />

DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS — O apelo não merece ser conheci<strong>do</strong>, porquanto<br />

a reclamada não observou a disposição contida no art. 897, § 5 o da CLT, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> acostar aos autos a cópia da petição inicial e da contestação. Ainda, tem-se que a tese<br />

constante no recurso ordinário refere-se à reforma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> em relação ao reconhecimento<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um suposto lau<strong>do</strong> arbitral, bem como em relação à correção no pagamento<br />

(160) Art. 897, § 7 o , da CLT: “Provi<strong>do</strong> o agravo, a Turma <strong>de</strong>liberará sobre o julgamento <strong>do</strong> recurso principal,<br />

observan<strong>do</strong>-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.”<br />

(161) Op. cit., p. 635.<br />

1020 Mauro Schiavi

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