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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto (159) :<br />

“O Agravo <strong>de</strong> Instrumento, tipifica<strong>do</strong> no art. 897, b, da CLT, é exercitável<br />

em qualquer <strong>do</strong>s graus da jurisdição, sempre na função específica <strong>de</strong><br />

liberar o recebimento <strong>de</strong> qualquer outro tipo <strong>de</strong> recurso que tenha si<strong>do</strong><br />

tranca<strong>do</strong> pelo juízo a quo. Seu julgamento, entretanto, se restringe aos<br />

órgãos <strong>de</strong> graus superiores (TRT e TST), jamais po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> caber aos <strong>de</strong><br />

jurisdição inferior (Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Juízo <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>).”<br />

Embora o art. 897, alínea b, da CLT, se refira a <strong>de</strong>spacho, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spacho não se trata a <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>fere seguimento ao recurso, pois traz consigo<br />

a lesivida<strong>de</strong> à parte, e também não é <strong>de</strong>cisão que encerra as fases <strong>de</strong> conhecimento<br />

ou execução, portanto, <strong>de</strong> sentença não se trata.<br />

Na realida<strong>de</strong>, se trata <strong>de</strong> autêntica <strong>de</strong>cisão interlocutória, uma vez que resolve<br />

uma questão inci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> processo, que é a apreciação da admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso,<br />

causa gravame à parte recorrente e não põe fim ao processo.<br />

Não obstante, o art. 897, b, falar em <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>negue a interposição <strong>de</strong><br />

recurso, em verda<strong>de</strong>, não se trata <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da interposição, que é ato da<br />

parte não ten<strong>do</strong> como ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, mas <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação <strong>do</strong> seguimento <strong>do</strong> recurso,<br />

ou seja, o seu não conhecimento.<br />

O agravante <strong>de</strong>verá interpor o agravo à autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>negou seguimento<br />

ao recurso, acompanha<strong>do</strong> das razões. Não há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição por<br />

simples petição, pois <strong>de</strong>ve o agravante <strong>de</strong>monstrar o equívoco <strong>do</strong> juízo a quo em<br />

não conhecer <strong>do</strong> recurso que fora interposto. Nesse senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento em recurso <strong>de</strong> revista — Reprodução das razões <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong>nega<strong>do</strong><br />

— Desfundamentação configurada — Não conhecimento. À luz <strong>do</strong> art. 524, inciso II,<br />

<strong>do</strong> CPC, o agravante <strong>de</strong>ve indicar as razões <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

Logo, não comporta conhecimento, porque <strong>de</strong>sfundamenta<strong>do</strong>, o agravo que não impugna<br />

o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório, limitan<strong>do</strong>-se a reiterar os fundamentos <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista.<br />

Agravo não conheci<strong>do</strong>.” (TST – 2 a T. – AIRR n. 796/2002.015.05.40-7 – rel. Luiz Carlos<br />

G. Go<strong>do</strong>i – DJ 17.9.04 – p. 672) (RDT n. 10 – Outubro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Razões. Conteú<strong>do</strong>. O agravo <strong>de</strong> instrumento visa alterar a <strong>de</strong>cisão<br />

negativa <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> recursal. Por isso, é necessário que, em suas razões, a parte <strong>de</strong>monstre<br />

expressa e claramente os motivos pelos quais o ato <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong>ve ser altera<strong>do</strong>. Não<br />

veiculada qualquer antítese à tese in<strong>de</strong>feritória, tem-se o recurso como <strong>de</strong>sfundamenta<strong>do</strong>.”<br />

(TST – 4 a T. – Ac. n. 3.679/97 – rel. Juiz Fernan<strong>do</strong> Damasceno – DJ 13.6.97 – p. 27.175)<br />

Conforme o § 4 o <strong>do</strong> art. 897 da CLT, o agravo <strong>de</strong> instrumento será julga<strong>do</strong><br />

pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi<br />

<strong>de</strong>negada.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 5 o , I, <strong>do</strong> art. 897, da CLT, o agravo <strong>de</strong> instrumento será instruí<strong>do</strong><br />

com as seguintes peças: obrigatoriamente, com cópias da <strong>de</strong>cisão agravada,<br />

da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

(159) RODRIGUES PINTO, José Augusto. <strong>Manual</strong> <strong>do</strong>s recursos nos dissídios <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 252.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1019

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