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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O princípio da publicida<strong>de</strong> não é absoluto, pois, quan<strong>do</strong> a causa estiver discutin<strong>do</strong><br />

questões que envolvem a intimida<strong>de</strong> das partes, o juiz po<strong>de</strong>rá restringir a publicida<strong>de</strong><br />

da audiência. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 5 o , LX, da CF: “a lei só po<strong>de</strong>rá restringir<br />

a publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> ou o interesse<br />

social o exigirem.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 189 <strong>do</strong> CPC, que resta aplicável ao processo<br />

<strong>do</strong> trabalho:<br />

“Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça os processos:<br />

I – em que o exija o interesse público ou social;<br />

II – que versem sobre casamento, separação <strong>de</strong> corpos, divórcio, separação, união estável,<br />

filiação, alimentos e guarda <strong>de</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes;<br />

III – em que constem da<strong>do</strong>s protegi<strong>do</strong>s pelo direito constitucional à intimida<strong>de</strong>;<br />

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento <strong>de</strong> carta arbitral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.<br />

§ 1 o O direito <strong>de</strong> consultar os autos <strong>de</strong> processo que tramite em segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong><br />

pedir certidões <strong>de</strong> seus atos é restrito às partes e aos seus procura<strong>do</strong>res.<br />

§ 2 o O terceiro que <strong>de</strong>monstrar interesse jurídico po<strong>de</strong> requerer ao juiz certidão <strong>do</strong> dispositivo<br />

da sentença, bem como <strong>de</strong> inventário e <strong>de</strong> partilha resultantes <strong>de</strong> divórcio ou separação.”<br />

10.1.9. Princípio da vedação da prova ilícita (116)<br />

Dispõe o art. 5 o , LVI, da CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas<br />

por meios ilícitos”;<br />

A proibição constitucional da produção <strong>de</strong> provas obtidas por meios ilícitos<br />

constitui direito fundamental, não só para assegurar os direitos fundamentais <strong>do</strong><br />

cidadão, mas também para garantia <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Mesmo na vigência da Constituição anterior, a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência já<br />

pugnavam pela vedação da prova por meio ilícito (art. 369 <strong>do</strong> CPC). Por ser uma<br />

norma pertinente à Teoria Geral <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, aplica-se a to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong> processo,<br />

inclusive ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Em <strong>de</strong>terminadas situações, a jurisprudência, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, tem admiti<strong>do</strong> a produção da prova obtida por meio ilícito no<br />

processo.<br />

10.1.10. Princípio da duração razoável <strong>do</strong> processo<br />

Assevera o art. 5 o , inciso LXXVIII, da CF:<br />

“a to<strong>do</strong>s, no âmbito judicial e administrativo, são assegura<strong>do</strong>s a razoável duração <strong>do</strong><br />

processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação.”<br />

(116) Este princípio está <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> com profundida<strong>de</strong> no capítulo das provas.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 101

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