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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O § 1 o <strong>do</strong> art. 897 da CLT assevera que os erros materiais po<strong>de</strong>rão ser corrigi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes. Tal disposição já consta <strong>do</strong><br />

art. 833 da CLT, uma vez que o erro material não transita em julga<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong><br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição <strong>do</strong>s embargos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser corrigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício ou por<br />

simples petição.<br />

Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não estão sujeitos a preparo ou a pagamento <strong>de</strong> custas.<br />

Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração são dirigi<strong>do</strong>s ao próprio juiz que prolatou a <strong>de</strong>cisão.<br />

Não se tem aplica<strong>do</strong>, embora pertinente, o princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz<br />

para o julgamento <strong>do</strong>s embargos, embora alguns Tribunais tenham edita<strong>do</strong> provimentos<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração sejam julga<strong>do</strong>s pelo mesmo<br />

juiz que prolatou a <strong>de</strong>cisão. No mesmo senti<strong>do</strong>, é visão <strong>de</strong> Estêvão Mallet (157) : “A<br />

competência para julgamento <strong>do</strong>s embargos é <strong>do</strong> órgão judiciário prolator da <strong>de</strong>cisão<br />

embargada. De mo<strong>do</strong> nenhum isso significa que o julgamento há <strong>de</strong> se fazer pela<br />

mesma pessoa que proferiu essa <strong>de</strong>cisão.”<br />

É possível a reiteração <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, ou seja, a oposição <strong>de</strong><br />

novos embargos <strong>de</strong>claratórios sobre a <strong>de</strong>cisão proferida nos embargos anteriores,<br />

se persistirem eventuais omissões, contradições ou obscurida<strong>de</strong>s, uma vez que a lei<br />

não a veda. Além disso, os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração se <strong>de</strong>stinam ao aperfeiçoamento<br />

e complementação da prestação jurisdicional.<br />

2.4. Agravo <strong>de</strong> instrumento<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (158) :<br />

“Como o juiz aprecia os pressupostos <strong>do</strong> recurso e po<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir o processamento<br />

se os enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>s, impedin<strong>do</strong>, assim, o normal<br />

andamento <strong>do</strong> processo na via recursal, é preciso garantir às partes um<br />

meio impugnatório contra o <strong>de</strong>spacho que nega seguimento ao recurso,<br />

e para esse fim é cabível o agravo <strong>de</strong> instrumento. Portanto, quan<strong>do</strong><br />

um recurso não é processa<strong>do</strong>, o meio <strong>de</strong> fazer com que continue a sua<br />

tramitação é o agravo <strong>de</strong> instrumento.”<br />

Assevera o art. 897 da CLT:<br />

“Cabe agravo, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias:<br />

[...] b) <strong>de</strong> instrumento, <strong>do</strong>s <strong>de</strong>spachos que <strong>de</strong>negarem a interposição <strong>de</strong> recursos.”<br />

Ao contrário <strong>do</strong> agravo no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil, que tem a finalida<strong>de</strong><br />

específica <strong>de</strong> atacar as <strong>de</strong>cisões interlocutórias, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a finalida<strong>de</strong><br />

específica <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento é <strong>de</strong>strancar o recurso, cujo<br />

seguimento foi nega<strong>do</strong>, ou seja, o agravo tem a finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> fazer com<br />

que o recurso, cujo seguimento foi tranca<strong>do</strong> no juízo a quo, siga ao Tribunal ad<br />

quem para julgamento.<br />

(157) Op. cit., p. 45.<br />

(158) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 632.<br />

1018 Mauro Schiavi

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