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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) se irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura, o prazo<br />

para interposição <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais recursos não se interromperá;<br />

d) caso os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não sejam conheci<strong>do</strong>s por outros motivos<br />

que não os menciona<strong>do</strong>s nos itens “b” e “c”, haverá a interrupção <strong>do</strong> prazo<br />

recursal para os <strong>de</strong>mais recursos.<br />

Como bem adverte Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (156) :<br />

“Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo para interposição <strong>de</strong><br />

outros recursos. Sen<strong>do</strong> assim, os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não interrompem<br />

o prazo para oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios à <strong>de</strong>cisão embargada<br />

pela parte contrária.”<br />

Conforme enten<strong>de</strong>, corretamente, o TST, por meio <strong>do</strong> inciso II da Súmula n. 434,<br />

a interrupção <strong>do</strong> prazo recursal em razão da interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso<br />

tempestivamente.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina assevera que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não têm efeito<br />

<strong>de</strong>volutivo, pois não transferem a outro órgão julga<strong>do</strong>r a apreciação da matéria impugnada.<br />

Outros asseveram que há o efeito <strong>de</strong>volutivo, pois o embargante <strong>de</strong>limita<br />

a matéria a ser objeto <strong>de</strong> apreciação pelo órgão prolator da <strong>de</strong>cisão.<br />

Discute-se, na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, se os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

possuem ou não o efeito suspensivo no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

É razoável se sustentar que eles possuem efeito suspensivo, pois interrompem<br />

o prazo para os <strong>de</strong>mais recursos. Além disso, se a sentença está sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong><br />

omissão, contradição ou obscurida<strong>de</strong>, ela ainda não está aperfeiçoada e, portanto,<br />

não está apta a produzir efeitos.<br />

Na esfera <strong>do</strong> processo civil, a <strong>do</strong>utrina sustenta que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

possuem efeito suspensivo, uma vez que o Código <strong>de</strong> Processo Civil não excepciona<br />

os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da regra geral <strong>de</strong> que os recursos serão recebi<strong>do</strong>s<br />

no duplo efeito (<strong>de</strong>volutivo e suspensivo). Entretanto, na esfera <strong>do</strong> processo <strong>do</strong><br />

trabalho, a regra geral é apenas o efeito <strong>de</strong>volutivo (art. 899 da CLT). Desse mo<strong>do</strong>,<br />

embora os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração tenham o condão <strong>de</strong> interromper o prazo para os<br />

<strong>de</strong>mais recursos cabíveis, não possuirão o efeito <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a eficácia da <strong>de</strong>cisão.<br />

Entretanto, no cotidiano das Varas e Tribunais Trabalhistas, dificilmente a <strong>de</strong>cisão<br />

terá eficácia antes da apreciação <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, uma vez que a interposição<br />

requer a remessa <strong>do</strong> processo à conclusão <strong>do</strong> juiz prolator para apreciação,<br />

e enquanto o processo está concluso, não há a prática <strong>de</strong> outros atos processuais.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil, no art. 1.026 <strong>do</strong> CPC, não atribui efeito suspensivo<br />

aos embargos. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para<br />

a interposição <strong>de</strong> recurso.”<br />

(156) <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p. 936.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1017

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