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Manual de Direito Processual do Trabalho

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oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para tal finalida<strong>de</strong>. Com efeito, dispõe a referida<br />

Súmula:<br />

“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I – Diz-se prequestionada<br />

a matéria ou questão quan<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão impugnada haja si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada, explicitamente,<br />

tese a respeito; II – Incumbe à parte interessada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a matéria haja si<strong>do</strong> invocada<br />

no recurso principal, opor embargos <strong>de</strong>claratórios objetivan<strong>do</strong> o pronunciamento sobre o<br />

tema, sob pena <strong>de</strong> preclusão; III – Consi<strong>de</strong>ra-se prequestionada a questão jurídica invocada<br />

no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal <strong>de</strong> pronunciar tese, não obstante<br />

opostos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.”<br />

Conforme entendimento fixa<strong>do</strong> anteriormente, os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

para prequestionamento só são possíveis no segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição para fins<br />

<strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> Recurso <strong>de</strong> Revista, uma vez que em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

o efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>do</strong> recurso transfere ao Tribunal toda a matéria impugnada (§ 1 o<br />

<strong>do</strong> art. 1.013 <strong>do</strong> CPC).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“NULIDADE PROCESSUAL. Falta <strong>de</strong> prestação jurisdicional. Não ocorrência. Não está<br />

obriga<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong>r a analisar ponto a ponto todas as alegações das partes, bastan<strong>do</strong><br />

que o julga<strong>do</strong> contenha a fundamentação <strong>de</strong> sua conclusão. De qualquer forma, pelos<br />

embargos <strong>de</strong>claratórios houve prequestionamento e toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa é <strong>de</strong>volvida<br />

para o órgão revisor — ampla <strong>de</strong>volutibilida<strong>de</strong>. Rejeitada a preliminar.” (TRT/<br />

SP – 00409200505802005 – RO – Ac. 3 a T. – 20091042482 – rel a Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s<br />

Antonio – DOE 18.12.2009).<br />

2.3.8. Do processamento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração serão opostos por petição dirigida ao juiz que<br />

prolatou a <strong>de</strong>cisão, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, acompanhada das razões, as quais<br />

<strong>de</strong>vem apontar <strong>de</strong> forma clara e precisa o ponto omisso, contraditório ou obscuro<br />

<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. Não é possível a apresentação <strong>do</strong>s embargos por simples petição <strong>de</strong>sacompanhada<br />

das razões.<br />

Apresenta<strong>do</strong>s os embargos, o juiz os apreciará na primeira sessão <strong>de</strong>simpedida<br />

(art. 897-A da CLT).<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 897-A, da CLT:<br />

“Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo para interposição <strong>de</strong> outros recursos,<br />

por qualquer das partes, salvo quan<strong>do</strong> intempestivos, irregular a representação da parte ou<br />

ausente a sua assinatura.” (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)<br />

Diante <strong>do</strong> novel dispositivo legal:<br />

a) os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo para interposição <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

recursos cabíveis em face da <strong>de</strong>cisão. Desse mo<strong>do</strong>, após a apreciação <strong>do</strong>s<br />

embargos, o prazo recursal começará a fluir por inteiro novamente;<br />

b) se os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração forem intempestivos, o prazo para os <strong>de</strong>mais<br />

recursos não se interromperá;<br />

1016 Mauro Schiavi

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