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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A multa em razão <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração protelatórios prevista no CPC<br />

é aplicável ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por ser compatível com os princípios<br />

que norteiam o processo trabalhista (art. 769 da CLT).<br />

Trata-se <strong>de</strong> cominação legal imposta àqueles que se utilizam <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procrastinar o bom andamento <strong>do</strong> processo.<br />

Somente quan<strong>do</strong> manifestamente protelatórios, a multa será cabível. O termo<br />

manifestamente <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não apontar os embargos <strong>de</strong><br />

forma objetiva: contradição, obscurida<strong>de</strong> ou omissão no julga<strong>do</strong>. Não serão protelatórios<br />

os embargos que, embora não acolhi<strong>do</strong>s, apontem o <strong>de</strong>feito no julga<strong>do</strong>.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Estêvão Mallet (155) , a indicação equivocada, aludin<strong>do</strong>-se, por<br />

exemplo, à obscurida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> teria ocorri<strong>do</strong> contradição, não prejudica o pedi<strong>do</strong>.<br />

Inci<strong>de</strong> o disposto no art. 283 <strong>do</strong> CPC, impon<strong>do</strong> o aproveitamento da medida, com<br />

o seu julgamento.<br />

O fato <strong>de</strong> o CPC possibilitar a aplicação da multa <strong>de</strong> 2% para os embargos<br />

protelatórios não exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se impor, cumulativamente, as sanções<br />

por litigância <strong>de</strong> má-fé, previstas nos arts. 80 e seguintes <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração — Recurso manifestamente protelatório — Litigância <strong>de</strong> má-<br />

-fé — Multas cumuladas com in<strong>de</strong>nização — Arts. 17, VI, VII, 18 e 538, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil. A interposição <strong>de</strong> recurso meramente protelatório caracteriza litigância <strong>de</strong><br />

má-fé, nos termos <strong>do</strong>s incisos VI e VII <strong>do</strong> art. 17 <strong>do</strong> CPC, e em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração, cumula-se a essa punição a multa prevista no art. 538 <strong>do</strong> CPC. Punições que<br />

se cumulam por terem natureza diversa.” (TRT 3 a R. – 4 a T. – ED n. 304/2004.026.03.00-5<br />

– rel. Antônio A. da Silva – DJMG 4.6.05 – p. 10) (RDT n. 07 – Julho <strong>de</strong> 2005)<br />

O atual Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong>ixa claro que somente na reiteração <strong>do</strong>s<br />

embargos protelatórios a multa será elevada a 10% e a interposição <strong>de</strong> qualquer<br />

recurso ficará condicionada ao <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> valor da multa.<br />

Com efeito, dispõe o § 3 o <strong>do</strong> art. 1.026 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Na reiteração <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração manifestamente protelatórios, a multa será elevada<br />

a até <strong>de</strong>z por cento sobre o valor atualiza<strong>do</strong> da causa, e a interposição <strong>de</strong> qualquer recurso<br />

ficará condicionada ao <strong>de</strong>pósito prévio <strong>do</strong> valor da multa, à exceção da Fazenda Pública<br />

e <strong>do</strong> beneficiário <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça, que a recolherão ao final.”<br />

Conforme o § 4 o <strong>do</strong> art. 1.026 <strong>do</strong> CPC, não serão admiti<strong>do</strong>s novos embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração se os 2 (<strong>do</strong>is) anteriores houverem si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s protelatórios.<br />

2.3.7. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e prequestionamento<br />

Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong>m servir para prequestionamento da matéria<br />

conforme a própria redação <strong>do</strong> art. 897-A da CLT e da Súmula n. 297, admitin<strong>do</strong> a<br />

(155) Op. cit., p. 42.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1015

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