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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, dispõe o § 2 o <strong>do</strong> art. 1.023, <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Os embargos serão opostos, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com<br />

indicação <strong>do</strong> erro, obscurida<strong>de</strong>, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (...)<br />

§ 2 o O juiz intimará o embarga<strong>do</strong> para, queren<strong>do</strong>, manifestar-se, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação<br />

da <strong>de</strong>cisão embargada.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal celetista, o contraditório prévio <strong>de</strong>ve ser<br />

observa<strong>do</strong> sempre que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração tiverem efeito modificativo, inclusive<br />

no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, uma vez que não há ressalva na lei no aspecto.<br />

De outro la<strong>do</strong>, eventual efeito modificativo <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração somente<br />

po<strong>de</strong>rá ocorrer em virtu<strong>de</strong> da correção <strong>de</strong> vício na <strong>de</strong>cisão embargada, vale dizer:<br />

o efeito modificativo <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> erro no julga<strong>do</strong>, como as<br />

omissões, obscurida<strong>de</strong>s ou contradições. O efeito modificativo não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> reapreciação das provas <strong>do</strong>s autos ou da reanálise da matéria jurídica<br />

discutida na <strong>de</strong>cisão, pois, para isso, <strong>de</strong>ve a parte se valer <strong>do</strong> recurso específico e<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para a reforma da <strong>de</strong>cisão.<br />

Como sustentávamos na edição anterior: em que pesem as opiniões em senti<strong>do</strong><br />

contrário, somente se aplica o contraditório prévio nos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração com<br />

efeito modificativo quan<strong>do</strong> eles forem opostos nos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

e no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, no primeiro grau, ou seja, quan<strong>do</strong> os<br />

embargos forem opostos nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o contraditório po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong><br />

a posteriori, quan<strong>do</strong> da interposição <strong>do</strong> recurso ordinário, não haven<strong>do</strong> qualquer<br />

prejuízo às partes (art. 794 e seguintes da CLT), uma vez que o efeito <strong>de</strong>volutivo<br />

<strong>do</strong> recurso transfere ao Tribunal toda a matéria impugnada, nos termos <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong><br />

art. 1.013 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também é a OJ n. 142, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, in verbis: “Em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo amplo conferi<strong>do</strong> ao recurso ordinário, o item I não se<br />

aplica às hipóteses em que não se conce<strong>de</strong> vista à parte contrária para se manifestar<br />

sobre os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos contra sentença.”<br />

Doravante, por expressa previsão legal, o contraditório prévio <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração tiverem efeito modificativo, mesmo nas sentenças<br />

<strong>de</strong> primeiro grau. Entretanto, se tal não for observa<strong>do</strong>, não se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cretar imediatamente<br />

a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a parte justificar o prejuízo nos termos <strong>do</strong><br />

art. 794 da CLT.<br />

2.3.6. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração protelatórios e multa<br />

Assevera o art. 1.026, § 2 o <strong>do</strong> CPC: “Quan<strong>do</strong> manifestamente protelatórios os<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o juiz ou o tribunal, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, con<strong>de</strong>nará<br />

o embargante a pagar ao embarga<strong>do</strong> multa não exce<strong>de</strong>nte a <strong>do</strong>is por cento sobre o<br />

valor atualiza<strong>do</strong> da causa.”<br />

1014 Mauro Schiavi

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