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Manual de Direito Processual do Trabalho

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azão não assiste à embargante, haja vista que, embora recolhi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito recursal nos<br />

termos <strong>do</strong> Ato TST n. 404/94, todavia, o apelo só foi protocola<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> já vigente o Ato<br />

TST n. 804. Dessa forma, cumpria à embargante, completar o valor recolhi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósito recursal, razão por que rejeita-se os embargos <strong>de</strong>claratórios.” (TRT 19 a R. – RO<br />

n. 2.811/95 – rel. Juiz José Cirilo – DJAL 23.5.96 – p. 20)<br />

Atualmente, o caput <strong>do</strong> art. 897-A da CLT prevê, expressamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se atribuir efeito modificativo aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Caberão embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da sentença ou acórdão, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,<br />

registra<strong>do</strong> na certidão, admiti<strong>do</strong> efeito modificativo da <strong>de</strong>cisão nos casos <strong>de</strong> omissão e<br />

contradição no julga<strong>do</strong> e manifesto equívoco no exame <strong>do</strong>s pressupostos extrínsecos <strong>do</strong><br />

recurso.” (<strong>de</strong>staque nosso)<br />

2.3.4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no art. 897-A da CLT, assevera que<br />

caberão embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em face <strong>de</strong> sentença ou acórdão.<br />

Não obstante, pensamos que, se a <strong>de</strong>cisão interlocutória contiver omissões,<br />

obscurida<strong>de</strong>s ou contradições, serão admissíveis os embargos a fim <strong>de</strong> complementar<br />

a prestação jurisdicional.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição, entre outros, <strong>de</strong> Nelson Nery Junior (154) : “Embora<br />

se refira apenas à sentença e acórdão, os vícios aponta<strong>do</strong>s na norma comentada não<br />

po<strong>de</strong>m subsistir na <strong>de</strong>cisão interlocutória, que <strong>de</strong>ve ser corrigida por meio <strong>de</strong> EDcl.”<br />

Pensamos não ser possível o cabimento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em face <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spachos, pois estes são irrecorríveis (art. 1.001 <strong>do</strong> CPC) e po<strong>de</strong>m ser prolata<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> forma concisa e não encerram conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisório.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil, no art. 1.022, consagran<strong>do</strong> a tendência <strong>do</strong>utrinária<br />

majoritária, permite a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em face <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>cisão judicial. Com feito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra qualquer <strong>de</strong>cisão judicial (...).”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, <strong>de</strong> nossa parte, compatível com o processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, uma vez que o art. 897-A da CLT não veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição<br />

<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória, possibilitan<strong>do</strong> a<br />

aplicação supletiva <strong>do</strong> CPC (art. 1.022 <strong>do</strong> CPC). Além disso, a aplicação <strong>do</strong> CPC<br />

possibilita maior efetivida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>cisões e efetiva o princípio <strong>do</strong> contraditório real.<br />

2.3.5. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e contraditório<br />

Dispõe o § 2 o , <strong>do</strong> art. 897-A, da CLT:<br />

“Eventual efeito modificativo <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração somente po<strong>de</strong>rá ocorrer em<br />

virtu<strong>de</strong> da correção <strong>de</strong> vício na <strong>de</strong>cisão embargada e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ouvida a parte contrária,<br />

no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.”<br />

(154) Op. cit., p. 924.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1013

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