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Manual de Direito Processual do Trabalho

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celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, evitan<strong>do</strong>-se, muitas vezes, a interposição <strong>de</strong><br />

recursos que têm por objetivo unicamente questionar a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão por<br />

tais motivos.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais, principalmente trabalhistas, e <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong> máxima efetivida<strong>de</strong> da jurisdição, instrumentalida<strong>de</strong><br />

e <strong>do</strong> direito à informação no processo, tem fixa<strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong><br />

que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração também se prestam a esclarecimentos à parte. Esses<br />

esclarecimentos po<strong>de</strong>m ser presta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício pelo órgão julga<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s embargos<br />

ou por provocação da parte.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE<br />

REVISTA — OMISSÃO — NÃO OCORRÊNCIA — ESCLARECIMENTOS. Deve o julga<strong>do</strong>r<br />

valer-se <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para prestar esclarecimentos a fim <strong>de</strong> complementar<br />

sua <strong>de</strong>cisão, aperfeiçoan<strong>do</strong>, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração conheci<strong>do</strong>s e provi<strong>do</strong>s apenas para prestar os esclarecimentos<br />

constantes da fundamentação.” (TST Processo: ED-AIRR – 144640-92.2008.5.01.0057<br />

Data <strong>de</strong> Julgamento: 17.4.2013, rel. Min. Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, 4 a Turma, Data<br />

<strong>de</strong> Publicação: DEJT 3.5.2013)<br />

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. MÚTUO<br />

ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 114, § 2 o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE<br />

1988. Embora não se verifican<strong>do</strong> a ocorrência <strong>de</strong> qualquer omissão ou contradição no<br />

acórdão embarga<strong>do</strong>, mostra-se viável o acolhimento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração apenas<br />

para prestar esclarecimentos. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhi<strong>do</strong>s para prestar esclarecimentos.”<br />

(TST – Processo: ED-RO – 428-57.2011.5.15.0000 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 11.3.2013,<br />

Rel a Min a Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data <strong>de</strong><br />

Publicação: DEJT 12.4.2013)<br />

2.3.3. Caráter infringente <strong>do</strong>s embargos (efeito modificativo)<br />

Já está pacifica<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração terem efeito <strong>de</strong> modificar o julga<strong>do</strong>, principalmente em razão <strong>de</strong><br />

omissão da <strong>de</strong>cisão. Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 278 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO — A natureza da omissão<br />

suprida pelo julgamento <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios po<strong>de</strong> ocasionar efeito modificativo<br />

no julga<strong>do</strong>.”<br />

Nesse diapasão, as seguintes ementas:<br />

“Embargos <strong>de</strong>claratórios — Efeito modificativo — Enuncia<strong>do</strong> n. 278 <strong>do</strong> TST. Acolho os<br />

embargos <strong>de</strong>claratórios para, imprimin<strong>do</strong>-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula<br />

n. 278 <strong>do</strong> TST, no mérito, negar provimento ao recurso <strong>de</strong> revista da reclamada, conforme<br />

consta da fundamentação. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhi<strong>do</strong>s.” (TST – 4 a T. – ED-ED-RR n.<br />

711.576/2000-8 – rel. Luiz A. Lazarim – DJ 2.9.05 – p. 927) (RDT n. 09 – Setembro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Embora a função <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong>claratórios seja outra, a jurisprudência admite que através<br />

<strong>de</strong>les seja da<strong>do</strong> efeito modificativo à <strong>de</strong>cisão embargada. No caso vertente, a embargante<br />

preten<strong>de</strong> a revisão <strong>do</strong> acórdão para o fim <strong>de</strong> ser conheci<strong>do</strong> o recurso ordinário. Todavia,<br />

1012 Mauro Schiavi

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