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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pensamos que ela se aplica aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

por omissão e compatibilida<strong>de</strong> com o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769<br />

da CLT);<br />

d) manifesto equívoco no exame <strong>do</strong>s pressupostos extrínsecos <strong>do</strong> recurso (art.<br />

897-A da CLT);<br />

Para tal finalida<strong>de</strong>, existe o agravo <strong>de</strong> instrumento, entretanto, em razão <strong>do</strong><br />

princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas e economia processual, os embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração po<strong>de</strong>m ser a via mais rápida e efetiva sem necessitar da burocracia<br />

<strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento.<br />

Como bem adverte Estêvão Mallet (152) : “O cabimento <strong>do</strong>s embargos não se<br />

restringe às hipóteses <strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>, contradição ou omissão verificadas no dispositivo<br />

da <strong>de</strong>cisão, conquanto nesses casos adquira maior gravida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>feito. Se<br />

qualquer <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s aspectos está presente em outras partes da <strong>de</strong>cisão ou<br />

entre partes diversas da <strong>de</strong>cisão, embora não no dispositivo, ainda assim po<strong>de</strong>rão<br />

ter lugar os embargos. Justificam o oferecimento <strong>de</strong> embargos, em consequência,<br />

tanto a contradição entre a fundamentação e o dispositivo como a ausência <strong>de</strong> fundamentação<br />

ou mesmo <strong>de</strong> relatório, que é também elemento essencial das sentenças<br />

e acórdãos, cuja falta acarreta nulida<strong>de</strong>.”<br />

e) erro material: assevera o § 1 o <strong>do</strong> art. 897-A da CLT: “Os erros materiais<br />

po<strong>de</strong>rão ser corrigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes.”<br />

Embora os erros materiais possam ser corrigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício pelo juiz ou até<br />

mediante simples petição, os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração também são admissíveis<br />

para tal hipótese;<br />

f) <strong>de</strong>cisões extra, ultra e citra petita: a <strong>do</strong>utrina tem fixa<strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong><br />

não ser possível a correção das <strong>de</strong>cisões extra petita — fora <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e ultra<br />

petita — além <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, uma vez que<br />

os embargos não se <strong>de</strong>stinam à correção <strong>do</strong> julgamento. Asseveram ser possível<br />

os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão citra petita — aquém <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição, entre outros, <strong>de</strong> Nelson Nery Junior (153) :<br />

“Os EDcl são idôneos para corrigir a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cidiu infra petita, porque<br />

esta hipótese está prevista expressamente na lei: omissão. Não se prestam, em<br />

regra, para a correção da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cidiu extra ou ultra petita, salvo se para<br />

dissipar obscurida<strong>de</strong> ou contradição.”<br />

Não obstante as pon<strong>de</strong>rações da <strong>do</strong>utrina, pensamos que as <strong>de</strong>cisões extra e<br />

ultra petita também po<strong>de</strong>m ser corrigidas por meio <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração,<br />

uma vez que em tal situação a <strong>de</strong>cisão apresenta obscurida<strong>de</strong> e também contradição,<br />

com o princípio da congruência da inicial. Além disso, tal postura propicia maiores<br />

(152) MALLET, Estêvão. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. In: COSTA, Arman<strong>do</strong> Casimiro; FERRARI, Irany (Coords.).<br />

Recursos trabalhistas. Estu<strong>do</strong>s em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala. São Paulo: LTr, 2003. p. 31.<br />

(153) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1011

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