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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos termos <strong>do</strong> art. 9 o , da IN 39/16 <strong>do</strong> TST, o cabimento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para impugnar qualquer <strong>de</strong>cisão judicial, rege-se<br />

pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil (arts. 1.022<br />

a 1.025; §§ 2 o , 3 o e 4 o <strong>do</strong> art. 1.026), excetuada a garantia <strong>de</strong> prazo em <strong>do</strong>bro para<br />

litisconsortes (§ 1 o <strong>do</strong> art. 1.023).<br />

2.3.2. Hipóteses cabíveis<br />

Diz o art. 897-A da CLT:<br />

“Caberão embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da sentença ou acórdão, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,<br />

registra<strong>do</strong> na certidão, admiti<strong>do</strong> efeito modificativo da <strong>de</strong>cisão nos casos <strong>de</strong> omissão e<br />

contradição no julga<strong>do</strong> e manifesto equívoco no exame <strong>do</strong>s pressupostos extrínsecos <strong>do</strong><br />

recurso.<br />

§ 1 o Os erros materiais po<strong>de</strong>rão ser corrigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das<br />

partes. (Parágrafo renumera<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

§ 2 o Eventual efeito modificativo <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração somente po<strong>de</strong>rá ocorrer em<br />

virtu<strong>de</strong> da correção <strong>de</strong> vício na <strong>de</strong>cisão embargada e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ouvida a parte contrária,<br />

no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

§ 3 o Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo para interposição <strong>de</strong> outros recursos,<br />

por qualquer das partes, salvo quan<strong>do</strong> intempestivos, irregular a representação da parte ou<br />

ausente a sua assinatura.” (Parágrafo inseri<strong>do</strong> pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 1.022 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra qualquer <strong>de</strong>cisão judicial para: I – esclarecer<br />

obscurida<strong>de</strong> ou eliminar contradição; II – suprir omissão <strong>de</strong> ponto ou questão sobre o<br />

qual <strong>de</strong>via se pronunciar o juiz <strong>de</strong> ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”<br />

Conjugan<strong>do</strong>-se o art. 1.022 <strong>do</strong> CPC em cotejo com o art. 897-A da CLT, os<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração são cabíveis no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nas seguintes hipóteses<br />

da sentença ou acórdão:<br />

a) omissão: é a falta <strong>de</strong> apreciação <strong>de</strong> algo. A omissão típica configura-se na<br />

sen tença citra petita em que a sentença não aprecia um ou mais pedi<strong>do</strong>s.<br />

Conforme o posicionamento que a<strong>do</strong>tamos, não é omissa a sentença quan<strong>do</strong><br />

não aprecia todas as razões da inicial e da <strong>de</strong>fesa, entretanto, aprecia to<strong>do</strong>s os<br />

fundamentos aptos a infirmar a fundamentação da <strong>de</strong>cisão, e aprecia to<strong>do</strong>s<br />

os pedi<strong>do</strong>s e requeri mentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois o efeito <strong>de</strong>volutivo <strong>do</strong> recurso<br />

ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não aprecia<strong>do</strong>s pela sentença<br />

<strong>de</strong> primeiro grau;<br />

b) contradição: é o conflito entre duas proposições, a atual e a anterior — por<br />

exemplo, a sentença diz que o reclamante não ultrapassava o limite <strong>de</strong> 8 horas<br />

diárias e 44 semanais, mas con<strong>de</strong>na no pagamento <strong>de</strong> horas extras;<br />

c) obscurida<strong>de</strong>: é falta <strong>de</strong> clareza, a proposição contida na sentença é <strong>de</strong> difícil<br />

compreensão. Embora o art. 897-A não se refira à hipótese <strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>,<br />

1010 Mauro Schiavi

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