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Manual de Direito Processual do Trabalho

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esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5 o , CF,<br />

trazen<strong>do</strong> consequentemente a exigência da imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, a publicida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões judiciais, a legalida<strong>de</strong> da mesma <strong>de</strong>cisão, passan<strong>do</strong><br />

pelo princípio constitucional da in<strong>de</strong>pendência jurídica <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>,<br />

que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua livre convicção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que motive as<br />

razões <strong>de</strong> seu convencimento (princípio <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong>).”<br />

A fundamentação cumpre <strong>do</strong>is objetivos fundamentais no processo, quais<br />

sejam: a) possibilitar às partes conhecer as razões pelas quais as pretensões foram<br />

acolhidas ou rejeitadas, implementan<strong>do</strong> o direito fundamental à informação no<br />

processo (art. 5 o , XIV, da CF); e b) propiciar ao litigante um melhor acesso às instâncias<br />

recursais, já que os argumentos da <strong>de</strong>cisão possibilitam à parte elementos para arrazoar<br />

o recurso caso haja discordância, e elementos para a <strong>de</strong>fesa da <strong>de</strong>cisão caso exista<br />

concordância.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, como bem adverte Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (115) :<br />

“A exigência <strong>de</strong> inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao<br />

ponto <strong>de</strong> mandar que o juiz se manifeste especificamente sobre to<strong>do</strong>s os<br />

pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo sem relevância alguma ou<br />

quase sem relevância, que as partes hajam suscita<strong>do</strong> no processo. O essencial<br />

é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que<br />

a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou <strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong>cisão porque assumiu <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s fundamentos com que esta guarda<br />

coerência. A regra <strong>de</strong> equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante,<br />

dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial.”<br />

10.1.8. Princípio da publicida<strong>de</strong><br />

O princípio da publicida<strong>de</strong> está estampa<strong>do</strong> no já referi<strong>do</strong> art. 93, IX, da CF,<br />

que assim dispõe:<br />

“to<strong>do</strong>s os julgamentos <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos, e fundamentadas<br />

todas as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a lei limitar a presença, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

atos, às próprias partes e a seus advoga<strong>do</strong>s, ou somente a estes, em casos nos quais a<br />

preservação <strong>do</strong> direito à intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> no sigilo não prejudique o interesse<br />

público à informação”;<br />

A publicida<strong>de</strong> é uma garantia preciosa da cidadania <strong>de</strong> saber, com transparência,<br />

como são os julgamentos realiza<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. A presença <strong>do</strong><br />

público nas audiências e a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong>s autos por qualquer pessoa<br />

representam um seguro instrumento <strong>de</strong> fiscalização popular sobre a obra <strong>do</strong>s juízes.<br />

Conforme a expressão popular: “o povo é o juiz <strong>do</strong>s juízes.”<br />

Este princípio não está expressamente previsto no art. 5 o da CF, mas trata-se<br />

<strong>de</strong> um direito fundamental, pois <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.<br />

(115) Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. vol I. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 242.<br />

100 Mauro Schiavi

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