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Manual de Direito Processual do Trabalho

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II – o órgão que proferiu o acórdão recorri<strong>do</strong>, na origem, reexaminará o processo <strong>de</strong> competência<br />

originária ou o recurso anteriormente julga<strong>do</strong>, na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorri<strong>do</strong><br />

contrariar a orientação <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

III – os processos porventura suspensos em primeiro e segun<strong>do</strong> graus <strong>de</strong> jurisdição retomarão<br />

o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 15. Para fundamentar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> entendimento, o órgão que proferiu<br />

o acórdão recorri<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção, por se tratar <strong>de</strong> caso<br />

particulariza<strong>do</strong> por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor<br />

solução diversa.<br />

§ 1 o Na hipótese <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, o recurso <strong>de</strong> revista será submeti<strong>do</strong> a<br />

novo exame <strong>de</strong> sua admissibilida<strong>de</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Regional,<br />

retoman<strong>do</strong> o processo o seu curso normal.<br />

§ 2 o Realiza<strong>do</strong> o juízo <strong>de</strong> retratação, com alteração <strong>do</strong> acórdão divergente, o Tribunal <strong>de</strong><br />

origem, se for o caso, <strong>de</strong>cidirá as <strong>de</strong>mais questões ainda não <strong>de</strong>cididas, cujo enfrentamento<br />

se tornou necessário em <strong>de</strong>corrência da alteração.<br />

§ 3 o Quan<strong>do</strong> for altera<strong>do</strong> o acórdão divergente na forma <strong>do</strong> § 1 o e o recurso anteriormente<br />

interposto versar sobre outras questões, o Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal<br />

Regional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ratificação <strong>do</strong> recurso, proce<strong>de</strong>rá a novo juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />

retoman<strong>do</strong> o processo o seu curso normal.<br />

Art. 16. A parte po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da ação em curso no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, antes<br />

<strong>de</strong> proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso<br />

representativo da controvérsia.<br />

§ 1 o Se a <strong>de</strong>sistência ocorrer antes <strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>fesa, a parte, se for o caso, ficará<br />

dispensada <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o A <strong>de</strong>sistência apresentada nos termos <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, ainda que apresentada contestação.<br />

Art. 17. Caberá revisão da <strong>de</strong>cisão firmada em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos quan<strong>do</strong><br />

se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança<br />

jurídica das relações firmadas sob a égi<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão anterior, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> modular os efeitos da <strong>de</strong>cisão que a tenha altera<strong>do</strong>.<br />

Art. 18. Caso a questão afetada e julgada sob o rito <strong>do</strong>s recursos repetitivos também contenha<br />

questão constitucional, a <strong>de</strong>cisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento<br />

<strong>de</strong> eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.<br />

Art. 19. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

será aplica<strong>do</strong> o procedimento previsto no Código <strong>de</strong> Processo Civil para o julgamento<br />

<strong>do</strong>s recursos extraordinários repetitivos, caben<strong>do</strong> ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sobrestan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da<br />

Corte, na forma ali prevista.<br />

Art. 20. Quan<strong>do</strong> o julgamento <strong>do</strong>s embargos à SbDI-1 envolver relevante questão <strong>de</strong> direito,<br />

com gran<strong>de</strong> repercussão social, sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da<br />

qual seja conveniente a prevenção ou a composição <strong>de</strong> divergência entre as turmas ou os<br />

<strong>de</strong>mais órgãos fracionários <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>rá a SbDI-1, por iniciativa<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus membros e após a aprovação da maioria <strong>de</strong> seus integrantes, afetar<br />

o seu julgamento ao Tribunal Pleno.<br />

1008 Mauro Schiavi

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