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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Art. 5 o Seleciona<strong>do</strong>s os recursos, o relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais<br />

ou no Tribunal Pleno, constatada a presença <strong>do</strong> pressuposto <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 896-C<br />

da CLT, proferirá <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação, sempre fundamentada, na qual:<br />

I – i<strong>de</strong>ntificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;<br />

II – po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a suspensão <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> que trata<br />

o § 5 o <strong>do</strong> art. 896-C da CLT;<br />

III – po<strong>de</strong>rá solicitar aos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> informações a respeito da controvérsia,<br />

a serem prestadas no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, e requisitar aos Presi<strong>de</strong>ntes ou<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a remessa <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is recursos <strong>de</strong><br />

revista representativos da controvérsia;<br />

IV – conce<strong>de</strong>rá o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para a manifestação escrita das pessoas, órgãos<br />

ou entida<strong>de</strong>s interessa<strong>do</strong>s na controvérsia, que po<strong>de</strong>rão ser admiti<strong>do</strong>s como amici curiae.<br />

V – informará aos <strong>de</strong>mais Ministros sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação;<br />

VI – po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r vista ao Ministério Público e às partes, nos termos e para os efeitos<br />

<strong>do</strong> § 9 o <strong>do</strong> art. 896-C da CLT.<br />

Art. 6 o O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> oficiará os Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com cópia da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação, para que suspendam os recursos<br />

<strong>de</strong> revista interpostos em casos idênticos aos afeta<strong>do</strong>s como recursos repetitivos e ainda<br />

não encaminha<strong>do</strong>s a este Tribunal, bem como os recursos ordinários interpostos contra<br />

as sentenças proferidas em casos idênticos aos afeta<strong>do</strong>s como recursos repetitivos, até o<br />

pronunciamento <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 7 o Caberá ainda ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> origem, caso receba a requisição <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso III <strong>do</strong> art. 5 o <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, admitir até <strong>do</strong>is recursos representativos<br />

da controvérsia, os quais serão encaminha<strong>do</strong>s ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 8 o Se, após receber os recursos <strong>de</strong> revista seleciona<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não se proce<strong>de</strong>r à sua afetação, o relator, no<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, comunicará o fato ao Presi<strong>de</strong>nte ou Vice-Presi<strong>de</strong>nte que<br />

os houver envia<strong>do</strong>, para que seja revogada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão referida no art. 896-C,<br />

§ 4 o , da CLT.<br />

Art. 9 o As partes <strong>de</strong>verão ser intimadas da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> seu processo, a ser<br />

proferida pelo respectivo relator.<br />

§ 1 o A parte po<strong>de</strong>rá requerer o prosseguimento <strong>de</strong> seu processo se <strong>de</strong>monstrar a<br />

intempestivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso nele interposto ou a existência <strong>de</strong> distinção entre a questão<br />

<strong>de</strong> direito a ser <strong>de</strong>cidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito <strong>do</strong>s recursos<br />

repetitivos.<br />

§ 2 o O requerimento a que se refere o § 1 o será dirigi<strong>do</strong>:<br />

I – ao juiz, se o processo sobresta<strong>do</strong> estiver em primeiro grau;<br />

II – ao relator, se o processo sobresta<strong>do</strong> estiver no tribunal <strong>de</strong> origem;<br />

III – ao relator <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>, se for sobresta<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista no tribunal <strong>de</strong><br />

origem;<br />

IV – ao relator, no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos<br />

cujo processamento houver si<strong>do</strong> sobresta<strong>do</strong>.<br />

1006 Mauro Schiavi

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