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Manual de Direito Processual do Trabalho

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membros, mediante requerimento <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s Ministros que a compõem, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

a relevância da matéria ou a existência <strong>de</strong> entendimentos divergentes entre os Ministros<br />

<strong>de</strong>ssa Subseção ou das Turmas <strong>do</strong> Tribunal.<br />

§ 1 o O requerimento fundamenta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s Ministros da Subseção <strong>de</strong> Dissídios<br />

Individuais I <strong>de</strong> afetação da questão a ser julgada em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos <strong>de</strong>verá<br />

indicar um ou mais recursos <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos representativos da controvérsia e<br />

ser formula<strong>do</strong> por escrito diretamente ao Presi<strong>de</strong>nte da SbDI-1 ou, oralmente, em questão<br />

preliminar suscitada quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> processo incluí<strong>do</strong> na pauta <strong>de</strong> julgamentos<br />

da Subseção.<br />

§ 2 o De forma concorrente, quan<strong>do</strong> a Turma <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> enten<strong>de</strong>r<br />

necessária a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> revista repetitivos,<br />

seu Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá submeter ao Presi<strong>de</strong>nte da Subseção <strong>de</strong> Dissídios Individuais I a<br />

proposta <strong>de</strong> afetação <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, para os efeitos <strong>do</strong>s arts. 896-B e 896-C da CLT.<br />

§ 3 o O Presi<strong>de</strong>nte da Subseção submeterá a proposta <strong>de</strong> afetação ao colegia<strong>do</strong>, se formulada<br />

por escrito, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong> seu recebimento, ou <strong>de</strong> imediato, se suscitada<br />

em questão preliminar, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> processo pela SbDI-1,<br />

após o que:<br />

I – acolhida a proposta, por maioria simples, o colegia<strong>do</strong> também <strong>de</strong>cidirá se a questão<br />

será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;<br />

II – acolhida a proposta, a <strong>de</strong>sistência da ação ou <strong>do</strong> recurso não impe<strong>de</strong> a análise da<br />

questão objeto <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

III – na hipótese <strong>do</strong> inciso I, o processo será distribuí<strong>do</strong> a um relator e a um revisor <strong>do</strong><br />

órgão jurisdicional correspon<strong>de</strong>nte, para sua tramitação nos termos <strong>do</strong> art. 896-C da CLT;<br />

IV – rejeitada a proposta, se for o caso, os autos serão <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s ao órgão julga<strong>do</strong>r respectivo,<br />

para que o julgamento <strong>do</strong> recurso prossiga regularmente.<br />

§ 4 o Não será admitida sustentação oral versan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma específica, sobre a proposta<br />

<strong>de</strong> afetação.<br />

§ 5 o A critério <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Subseção, as propostas <strong>de</strong> afetação formuladas por escrito<br />

por um <strong>do</strong>s Ministros da Subseção <strong>de</strong> Dissídios Individuais I ou pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Turma<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rão ser apreciadas pela SbDI-1 por meio eletrônico,<br />

nos termos e para os efeitos <strong>do</strong> § 3 o , I, <strong>de</strong>ste artigo, <strong>do</strong> que serão as partes cientificadas<br />

pelo Diário da Justiça.<br />

§ 6 o Caso surja alguma divergência entre os integrantes <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong> durante o julgamento<br />

eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a proposta <strong>de</strong> afetação ser apreciada<br />

em sessão presencial.<br />

Art. 3 o O Presi<strong>de</strong>nte da Subseção <strong>de</strong> Dissídios Individuais I que afetar processo para<br />

julgamento sob o rito <strong>do</strong>s recursos repetitivos <strong>de</strong>verá expedir comunicação aos <strong>de</strong>mais<br />

Presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Turma, que po<strong>de</strong>rão afetar outros processos sobre a questão para julgamento<br />

conjunto, a fim <strong>de</strong> conferir ao órgão julga<strong>do</strong>r visão global da questão.<br />

Art. 4 o Somente po<strong>de</strong>rão ser afeta<strong>do</strong>s recursos representativos da controvérsia que sejam<br />

admissíveis e que, a critério <strong>do</strong> relator <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento <strong>do</strong>s recursos repetitivos,<br />

contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser <strong>de</strong>cidida.<br />

Parágrafo único. O relator <strong>de</strong>sse inci<strong>de</strong>nte não fica vincula<strong>do</strong> às propostas <strong>de</strong> afetação <strong>de</strong><br />

que trata o artigo anterior, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> recusá-las por <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>rem aos requisitos previstos<br />

no caput <strong>de</strong>ste artigo e, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1005

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