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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O referi<strong>do</strong> dispositivo também prevê a chamada modulação <strong>do</strong>s efeitos da <strong>de</strong>cisão,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Tribunal fixar o momento <strong>de</strong> eficácia da <strong>de</strong>cisão, que, via <strong>de</strong> regra, não<br />

tera efeito retroativo (ex nunc), como é previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, in verbis:<br />

“Ao <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo, e ten<strong>do</strong> em vista razões <strong>de</strong><br />

segurança jurídica ou <strong>de</strong> excepcional interesse social, po<strong>de</strong>rá o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

por maioria <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus membros, restringir os efeitos daquela <strong>de</strong>claração ou<br />

<strong>de</strong>cidir que ela só tenha eficácia a partir <strong>de</strong> seu trânsito em julga<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> outro momento<br />

que venha a ser fixa<strong>do</strong>.”<br />

Conforme o art. 11, da Instrução Normativa n. 38/15 <strong>do</strong> TST, “os recursos afeta<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>verão ser julga<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong> um ano e terão preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos.<br />

§ 1 o Na hipótese <strong>de</strong> não ocorrer o julgamento no prazo <strong>de</strong> um ano a contar da publicação<br />

da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> que trata o art. 5 o <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em<br />

to<strong>do</strong> o território nacional, a afetação e a suspensão <strong>do</strong>s processos, que retomarão seu curso<br />

normal. § 2 o Ocorren<strong>do</strong> a hipótese <strong>do</strong> § 1 o , é permitida, nos termos e para os efeitos <strong>do</strong><br />

art. 2 o <strong>de</strong>sta Instrução Normativa e <strong>do</strong> art. 896-C da CLT, a formulação <strong>de</strong> outra proposta<br />

<strong>de</strong> afetação <strong>de</strong> processos representativos da controvérsia para instauração e julgamento <strong>de</strong><br />

recursos repetitivos para ser apreciada e <strong>de</strong>cidida pela SbDI-1 <strong>de</strong>ste Tribunal”.<br />

Já há, na <strong>do</strong>utrina especializada, posições favoráveis e <strong>de</strong>sfavoráveis ao presente<br />

instituto no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Os <strong>de</strong>fensores <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas apontam os<br />

seguintes benefícios:<br />

a) maior estabilida<strong>de</strong> e segurança da jurisprudência <strong>do</strong> TST;<br />

b) maior agilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação <strong>do</strong>s recursos no TST;<br />

c) diminuição significativa <strong>de</strong> recursos nos Tribunais, quan<strong>do</strong> já houver tese<br />

pre<strong>do</strong>minante firmada no TST, por meio <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte;<br />

d) ser um instrumento efetivo para solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> massa fundadas<br />

na mesma tese jurídica;<br />

e) efetivar tendência mo<strong>de</strong>rna para o TST uniformizar a jurisprudência entre<br />

Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

f) maior <strong>de</strong>mocracia na uniformização da jurisprudência, inclusive com a<br />

participação <strong>de</strong> terceiros (assistente e amicus curiae).<br />

De outro la<strong>do</strong>, muitos apontam diversos problemas na efetivação <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas, quais sejam:<br />

a) a “suposta segurança jurídica” não traz benefícios a jurisdiciona<strong>do</strong> trabalhista,<br />

principalmente ao trabalha<strong>do</strong>r, em razão da celerida<strong>de</strong> das mudanças<br />

sociais e econômicas que impactam as relações <strong>de</strong> trabalho;<br />

b) dificilmente o trabalha<strong>do</strong>r, que é o <strong>de</strong>stinatário final da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Judiciário<br />

Trabalhista, terá interesse no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas,<br />

dada a sofisticação <strong>do</strong> procedimento e a possível <strong>de</strong>mora em sua tramitação;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1003

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