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Manual de Direito Processual do Trabalho

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idênticos aos seleciona<strong>do</strong>s como recursos representativos da controvérsia e encaminha<strong>do</strong>s<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, até o seu pronunciamento <strong>de</strong>finitivo.<br />

Determina o § 16, <strong>do</strong> art. 896-C:<br />

“A <strong>de</strong>cisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se <strong>de</strong>monstrar<br />

que a situação <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito é distinta das presentes no processo julga<strong>do</strong> sob o rito<br />

<strong>do</strong>s recursos repetitivos.”<br />

Somente serão atingi<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>cisão firmada no inci<strong>de</strong>nte os processos nos<br />

quais se discute a mesma tese jurídica da <strong>de</strong>cisão firmada. Se a causa apresentar<br />

questão fática ou jurídica distinta, não será aplicada a <strong>de</strong>cisão paradigma.<br />

Po<strong>de</strong>-se argumentar que o dispositivo <strong>de</strong>veria apenas mencionar a mesma<br />

situação jurídica, pois no inci<strong>de</strong>nte não se discute questão fática. Entretanto, nos<br />

parece, efetivamente, correta a previsão legal, uma vez que, na situação concreta,<br />

po<strong>de</strong> ser muito difícil isolar “questão <strong>de</strong> fato” e “questão jurídica.” Como já nos<br />

posicionamos anteriormente, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no recurso <strong>de</strong> revista,<br />

não po<strong>de</strong> alterar os fatos fixa<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão regional, entretanto, po<strong>de</strong>rá dar nova<br />

qualificação jurídica a eles.<br />

Dispõe o § 17 <strong>do</strong> art. 896-C da CLT:<br />

“Caberá revisão da <strong>de</strong>cisão firmada em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos quan<strong>do</strong> se alterar<br />

a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica<br />

das relações firmadas sob a égi<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão anterior, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> modular os efeitos da <strong>de</strong>cisão que a tenha altera<strong>do</strong>.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, uma vez firmada a <strong>de</strong>cisão no inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos, a lei impõe requisitos rígi<strong>do</strong>s para alteração.<br />

Não basta que os ministros mu<strong>de</strong>m <strong>de</strong> opinião ou a composição <strong>do</strong> Tribunal seja<br />

modificada com o ingresso <strong>de</strong> novos ministros que tenham entendimento diverso<br />

para a alteração. A <strong>de</strong>cisão somente po<strong>de</strong>rá ser alterada diante da modificação das<br />

situações econômica, social ou jurídica que serviram <strong>de</strong> suporte para a <strong>de</strong>cisão.<br />

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho (151) :<br />

“O entendimento firma<strong>do</strong> na apreciação <strong>de</strong> recursos repetitivos não é<br />

imutável, o que não significa que posa ser altera<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> o momento e a<br />

bel-prazer <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s que julgaram o recurso paradigma. Do ponto<br />

<strong>de</strong> vista estritamente legal, o entendimento somente po<strong>de</strong> ser modifica<strong>do</strong> se<br />

houver alteração da situação econômica, social ou jurídica que o motivou.<br />

Logo, a contrario sensu, não po<strong>de</strong>rá ser modifica<strong>do</strong>, por exemplo, porque<br />

a composição <strong>do</strong> tribunal já não é a mesma ou porque os magistra<strong>do</strong>s resolveram<br />

refletir com maior profundida<strong>de</strong> sobre a questão jurídica. Fosse<br />

admissível a alteração <strong>do</strong> entendimento em casos como tais, a segurança<br />

jurídica e o interesse social ficariam gravemente comprometi<strong>do</strong>s.”<br />

(151) Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2014. p. 65.<br />

1002 Mauro Schiavi

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