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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Art. 1.039 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Decidi<strong>do</strong>s os recursos afeta<strong>do</strong>s, os órgãos colegia<strong>do</strong>s <strong>de</strong>clararão prejudica<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais<br />

recursos versan<strong>do</strong> sobre idêntica controvérsia ou os <strong>de</strong>cidirão aplican<strong>do</strong> a tese firmada.<br />

Parágrafo único. Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral no recurso extraordinário afeta<strong>do</strong>,<br />

serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s automaticamente inadmiti<strong>do</strong>s os recursos extraordinários cujo processamento<br />

tenha si<strong>do</strong> sobresta<strong>do</strong>.”<br />

Art. 1.040 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Publica<strong>do</strong> o acórdão paradigma:<br />

I – o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> origem negará seguimento aos recursos<br />

especiais ou extraordinários sobresta<strong>do</strong>s na origem, se o acórdão recorri<strong>do</strong> coincidir com<br />

a orientação <strong>do</strong> tribunal superior;<br />

II – o órgão que proferiu o acórdão recorri<strong>do</strong>, na origem, reexaminará o processo <strong>de</strong> competência<br />

originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julga<strong>do</strong>, se o acórdão<br />

recorri<strong>do</strong> contrariar a orientação <strong>do</strong> tribunal superior;<br />

III – os processos suspensos em primeiro e segun<strong>do</strong> graus <strong>de</strong> jurisdição retomarão o curso<br />

para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;<br />

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação <strong>de</strong> serviço público objeto<br />

<strong>de</strong> concessão, permissão ou autorização, o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento será comunica<strong>do</strong> ao<br />

órgão, ao ente ou à agência regula<strong>do</strong>ra competente para fiscalização da efetiva aplicação,<br />

por parte <strong>do</strong>s entes sujeitos a regulação, da tese a<strong>do</strong>tada.<br />

§ 1 o A parte po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da ação em curso no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, antes <strong>de</strong><br />

proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo<br />

da controvérsia.<br />

§ 2 o Se a <strong>de</strong>sistência ocorrer antes <strong>de</strong> oferecida contestação, a parte ficará isenta <strong>do</strong> pagamento<br />

<strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

§ 3 o A <strong>de</strong>sistência apresentada nos termos <strong>do</strong> § 1 o in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento <strong>do</strong> réu,<br />

ainda que apresentada contestação.”<br />

Art. 1.041 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Manti<strong>do</strong> o acórdão divergente pelo tribunal <strong>de</strong> origem, o recurso especial ou extraordinário<br />

será remeti<strong>do</strong> ao respectivo tribunal superior, na forma <strong>do</strong> art. 1.036, § 1 o .<br />

§ 1 o Realiza<strong>do</strong> o juízo <strong>de</strong> retratação, com alteração <strong>do</strong> acórdão divergente, o tribunal <strong>de</strong><br />

origem, se for o caso, <strong>de</strong>cidirá as <strong>de</strong>mais questões ainda não <strong>de</strong>cididas cujo enfrentamento<br />

se tornou necessário em <strong>de</strong>corrência da alteração.<br />

§ 2 o Quan<strong>do</strong> ocorrer a hipótese <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 1.040 e o recurso versar sobre<br />

outras questões, caberá ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal recorri<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>do</strong> reexame pelo órgão <strong>de</strong> origem e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ratificação <strong>do</strong> recurso, sen<strong>do</strong><br />

positivo o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminar a remessa <strong>do</strong> recurso ao tribunal superior<br />

para julgamento das <strong>de</strong>mais questões.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 15 <strong>do</strong> art. 896-C da CLT, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá oficiar os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e os presi<strong>de</strong>ntes das<br />

Turmas e da Seção Especializada <strong>do</strong> Tribunal para que suspendam os processos<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1001

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