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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>sta Subseção, observa<strong>do</strong> o disposto no Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

e no <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 1 o O presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> tribunal regional fe<strong>de</strong>ral<br />

selecionará 2 (<strong>do</strong>is) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminha<strong>do</strong>s<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça para fins <strong>de</strong> afetação,<br />

<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a suspensão <strong>do</strong> trâmite <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou<br />

coletivos, que tramitem no Esta<strong>do</strong> ou na região, conforme o caso.<br />

§ 2 o O interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> requerer, ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte, que exclua da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que<br />

tenha si<strong>do</strong> interposto intempestivamente, ten<strong>do</strong> o recorrente o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias<br />

para manifestar-se sobre esse requerimento.<br />

§ 3 o Da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>ferir o requerimento referi<strong>do</strong> no § 2 o caberá apenas agravo interno.<br />

§ 4 o A escolha feita pelo presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> justiça ou <strong>do</strong> tribunal<br />

regional fe<strong>de</strong>ral não vinculará o relator no tribunal superior, que po<strong>de</strong>rá selecionar outros<br />

recursos representativos da controvérsia.<br />

§ 5 o O relator em tribunal superior também po<strong>de</strong>rá selecionar 2 (<strong>do</strong>is) ou mais recursos<br />

representativos da controvérsia para julgamento da questão <strong>de</strong> direito in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da iniciativa <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong> vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> origem.<br />

§ 6 o Somente po<strong>de</strong>m ser seleciona<strong>do</strong>s recursos admissíveis que contenham abrangente<br />

argumentação e discussão a respeito da questão a ser <strong>de</strong>cidida.”<br />

Art. 1.037 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Seleciona<strong>do</strong>s os recursos, o relator, no tribunal superior, constatan<strong>do</strong> a presença <strong>do</strong> pressuposto<br />

<strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 1.036, proferirá <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação, na qual:<br />

I – i<strong>de</strong>ntificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;<br />

II – <strong>de</strong>terminará a suspensão <strong>do</strong> processamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais<br />

ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;<br />

III – po<strong>de</strong>rá requisitar aos presi<strong>de</strong>ntes ou aos vice-presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s tribunais <strong>de</strong> justiça ou<br />

<strong>do</strong>s tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais a remessa <strong>de</strong> um recurso representativo da controvérsia.<br />

§ 1 o Se, após receber os recursos seleciona<strong>do</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte ou pelo vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

tribunal <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> tribunal regional fe<strong>de</strong>ral, não se proce<strong>de</strong>r à afetação, o relator,<br />

no tribunal superior, comunicará o fato ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte que os houver<br />

envia<strong>do</strong>, para que seja revogada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão referida no art. 1.036, § 1 o .<br />

§ 2 o (Revoga<strong>do</strong>).<br />

§ 3 o Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferi<strong>do</strong><br />

a <strong>de</strong>cisão a que se refere o inciso I <strong>do</strong> caput.<br />

§ 4 o Os recursos afeta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser julga<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano e terão preferência<br />

sobre os <strong>de</strong>mais feitos, ressalva<strong>do</strong>s os que envolvam réu preso e os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

§ 5 o (Revoga<strong>do</strong>).<br />

§ 6 o Ocorren<strong>do</strong> a hipótese <strong>do</strong> § 5 o , é permiti<strong>do</strong> a outro relator <strong>do</strong> respectivo tribunal superior<br />

afetar 2 (<strong>do</strong>is) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma <strong>do</strong> art. 1.036.<br />

§ 7 o Quan<strong>do</strong> os recursos requisita<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> caput contiverem outras<br />

questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal <strong>de</strong>cidir esta em primeiro<br />

lugar e <strong>de</strong>pois as <strong>de</strong>mais, em acórdão específico para cada processo.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 999

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