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Manual de Direito Processual do Trabalho

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10.1.7. Princípio da motivação das <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

Consiste tal princípio na obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz expor as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir,<br />

ou seja, <strong>de</strong>monstrar quais as razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito que embasaram sua <strong>de</strong>cisão.<br />

É uma garantia da cidadania, direito das partes e também da socieda<strong>de</strong> saber<br />

como o juiz chegou ao raciocínio lógico. Sua falta é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta<br />

(arts. 93, IX, da CF, 489, <strong>do</strong> CPC e 832, da CLT).<br />

Dispõe o art. 93, IX, da CF:<br />

“To<strong>do</strong>s os julgamentos <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos, e fundamentadas<br />

todas as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a lei limitar a presença, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

atos, às próprias partes e a seus advoga<strong>do</strong>s, ou somente a estes, em casos nos quais a<br />

preservação <strong>do</strong> direito à intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> no sigilo não prejudique o interesse<br />

público à informação.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 11, <strong>do</strong> CPC:<br />

“To<strong>do</strong>s os julgamentos <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos, e fundamentadas<br />

todas as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.”<br />

A fundamentação das <strong>de</strong>cisões é necessária para se saber o itinerário percorri<strong>do</strong><br />

pelo juiz na <strong>de</strong>cisão, bem como a argumentação utilizada por ele para acolher ou rejeitar<br />

o pedi<strong>do</strong>, possibilitan<strong>do</strong>, com isso, verificar o acerto ou o <strong>de</strong>sacerto da <strong>de</strong>cisão.<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Calamandrei (112) :<br />

“A fundamentação da sentença é sem dúvida uma gran<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong><br />

justiça, quan<strong>do</strong> consegue reproduzir exatamente, como num levantamento<br />

topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à<br />

conclusão, pois se esta é errada, po<strong>de</strong> facilmente encontrar-se, através <strong>do</strong>s<br />

fundamentos, em que altura o caminho <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> se <strong>de</strong>sorientou.”<br />

Segun<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> convencimento motiva<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>ve fundamentar<br />

a <strong>de</strong>cisão, expon<strong>do</strong> as razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito que o levaram a <strong>de</strong>cidir num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

senti<strong>do</strong>. Sem fundamentação, é impossível se compreen<strong>de</strong>r o raciocínio<br />

<strong>do</strong> juiz e também há prejuízo <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> recorrer, pois é por meio das razões da<br />

<strong>de</strong>cisão que a parte aduzirá as razões <strong>do</strong> recurso (113) .<br />

Nessa senda, dispõe o art. 371 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz apreciará a prova constante <strong>do</strong>s autos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> sujeito que a tiver<br />

promovi<strong>do</strong>, e indicará na <strong>de</strong>cisão as razões da formação <strong>de</strong> seu convencimento.”<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (114) :<br />

“A motivação da sentença po<strong>de</strong> ser analisada por vários aspectos, que<br />

vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação judicial, exercício <strong>de</strong> lógica e<br />

ativida<strong>de</strong> intelectual <strong>do</strong> juiz, até a sua submissão, como ato processual, ao<br />

(112) CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advoga<strong>do</strong>s. 5. ed. Lisboa: Livraria Clássica. p. 143.<br />

(113) No capítulo da sentença, os requisitos da fundamentação estão <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s.<br />

(114) Op. cit., p. 217-218.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 99

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