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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

obstativo ou impróprio é o <strong>de</strong> relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre as<<strong>br</strong> />

partes, impedindo que o negócio venha a se formar. É, portanto, o que obsta a sua formação e, <strong>de</strong>starte,<<strong>br</strong> />

inviabiliza a sua existência”. 156 O referido doutrinador informa que em alguns or<strong>de</strong>namentos jurídicos,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o, por exemplo, o alemão, o erro obstativo (também conhecido por erro obstáculo ou, ainda, erro<<strong>br</strong> />

impróprio) é tão grave, que o negócio jurídico é consi<strong>de</strong>rado inexistente. Pelo fato <strong>de</strong> esse erro não ter<<strong>br</strong> />

recebido tratamento específico pelo Código <strong>de</strong> 2002, a sua incidência so<strong>br</strong>e o negócio jurídico produzirá<<strong>br</strong> />

somente a sua anulabilida<strong>de</strong>, caso o negócio acabe sendo cele<strong>br</strong>ado (art. 171, II, do CC). Todavia, é difícil<<strong>br</strong> />

imaginar tal hipótese, uma vez que pelo erro obstativo o negócio não chega a ser constituído.<<strong>br</strong> />

Por fim, esclareça­se que o prazo para anular o negócio jurídico eivado <strong>de</strong> erro é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quatro anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do negócio jurídico (art. 178, II, do CC).<<strong>br</strong> />

Do dolo<<strong>br</strong> />

2.5.5.2<<strong>br</strong> />

O dolo po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

intuito <strong>de</strong> benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, <strong>com</strong>o diziam os antigos civilistas. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o art. 145 do CC, o negócio praticado <strong>com</strong> dolo é anulável, no caso <strong>de</strong> ser este a sua causa.<<strong>br</strong> />

Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado <strong>com</strong>o dolo essencial, substancial ou principal (dolus<<strong>br</strong> />

causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a<<strong>br</strong> />

praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente <strong>com</strong> vistas ao<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

De fato, não se po<strong>de</strong> confundir o dolo­vício do negócio jurídico <strong>com</strong> o dolo da responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

As diferenças constam no quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

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Conforme consta do quadro, o dolo aci<strong>de</strong>ntal, que não é causa para o negócio, não po<strong>de</strong> gerar a sua<<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong>, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

146 do CC, haverá dolo aci<strong>de</strong>ntal quando o negócio seria praticado pela parte, embora <strong>de</strong> outro modo.<<strong>br</strong> />

Preferimos <strong>de</strong>fini­lo <strong>com</strong>o sendo aquele que não é causa do ato (dolus inci<strong>de</strong>ns). Assim, quando se tem o<<strong>br</strong> />

dolo aci<strong>de</strong>ntal, o negócio seria cele<strong>br</strong>ado <strong>de</strong> qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso.<<strong>br</strong> />

Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilida<strong>de</strong> do negócio, mas também o dolo <strong>de</strong> terceiro.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 148 do CC, isso po<strong>de</strong> acontecer se a parte a quem aproveite <strong>de</strong>le tivesse ou <strong>de</strong>vesse ter<<strong>br</strong> />

conhecimento. Em caso contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro respon<strong>de</strong>rá por todas as<<strong>br</strong> />

perdas e danos da parte a quem ludi<strong>br</strong>iou. Simplificando, tendo conhecimento o contratante ou negociante<<strong>br</strong> />

beneficiado, haverá dolo essencial. Não havendo tal conhecimento, o dolo é aci<strong>de</strong>ntal, o que logicamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova. De qualquer forma, é difícil a prova <strong>de</strong>sse conhecimento da parte beneficiada ou que ela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veria saber do dolo. Para tanto, <strong>de</strong>ve­se levar em conta a pessoa natural <strong>com</strong>um, o que antes era<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o homem médio, a partir das regras <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento e <strong>de</strong> experiência, o que está <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a teoria tridimensional <strong>de</strong> Reale. Em suma, <strong>de</strong>ve­se ter <strong>com</strong>o parâmetro a conduta do homem<<strong>br</strong> />

razoável (“reasonable man”).<<strong>br</strong> />

Vejamos mais um quadro esquemático, para simplificar o estudo do tema:

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