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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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distribuição <strong>de</strong> restos ou sobras e (5) o critério a ser adotado na<br />

falta <strong>de</strong> obtenção do quociente eleitoral.<br />

Os votos válidos são os votos conferidos à legenda<br />

partidária e ao candidato. Não são computados os votos nulos e os<br />

votos em branco.<br />

O quociente eleitoral, que traduz o índice <strong>de</strong> votos a ser obtido<br />

para a distribuição das vagas, obtém-se mediante a divisão do<br />

número <strong>de</strong> votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara dos<br />

Deputados, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras <strong>de</strong><br />

Vereadores.<br />

O quociente partidário indica o número <strong>de</strong> vagas alcançado<br />

pelos partidos e é calculado pela divisão do número <strong>de</strong> votos conferidos<br />

ao partido, diretamente, ou a seus candidatos pelo quociente<br />

eleitoral, <strong>de</strong>sprezando-se a fração.<br />

A distribuição <strong>de</strong> restos ou sobras <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong>, após<br />

a distribuição inicial, haver vagas a serem preenchidas sem que os<br />

partidos tenham votos suficientes para atingir o quociente eleitoral.<br />

Po<strong>de</strong>m-se adotar diferentes critérios, como a distribuição pela<br />

maior sobra ou pela maior média 35 . O Código Eleitoral adotou o<br />

critério da maior média, estabelecendo que, para obtê-la,<br />

“adiciona-se mais um lugar aos que já foram obtidos por cada um<br />

dos partidos; <strong>de</strong>pois, toma-se o número <strong>de</strong> votos válidos atribuídos<br />

a cada partido e divi<strong>de</strong>-se por aquela soma; o primeiro lugar a<br />

preencher caberá ao partido que obtiver a maior média; repita-se a<br />

mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes<br />

que <strong>de</strong>vam ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos<br />

partidos” (Código Eleitoral, art. 109).<br />

Se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, o Código<br />

Eleitoral <strong>de</strong>termina que hão <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rados eleitos os candidatos<br />

mais votados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer critério <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong><br />

(Código Eleitoral, art. 111). A solução parece<br />

questionável, como anota José Afonso da Silva, pois a Constituição<br />

prescreve, no caso, a adoção do sistema eleitoral proporcional<br />

36 .<br />

A aplicação do referido sistema po<strong>de</strong> ser exemplificada no<br />

seguinte mo<strong>de</strong>lo apresentado por José Afonso da Silva, tendo por<br />

base a eleição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ano para a Câmara dos Deputados,<br />

996/2051

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