02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

992/2051<br />

Lei n. 4.737, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965 (Código Eleitoral — Proibiu a<br />

coligação para eleições proporcionais)<br />

(...)<br />

Art. 105. Nas eleições pelo sistema proporcional não será<br />

permitida aliança <strong>de</strong> Partidos.<br />

Art. 106. Determina-se para cada Partido o quociente<br />

eleitoral, dividindo-se o número <strong>de</strong> votos válidos dados<br />

sob a mesma legenda, <strong>de</strong>sprezada a fração.<br />

Parágrafo único. Contar-se-ão como válidos os votos em<br />

branco para <strong>de</strong>terminação do quociente eleitoral.<br />

Art. 107. Determina-se para cada Partido o quociente<br />

partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número<br />

<strong>de</strong> votos válidos dados sob a mesma legenda, <strong>de</strong>sprezada a<br />

fração.<br />

Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por<br />

um partido quanto o respectivo quociente partidário indicar,<br />

na or<strong>de</strong>m da votação nominal que cada um tenha<br />

recebido.<br />

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação<br />

dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a<br />

observância das seguintes regras:<br />

I — dividir-se-á o número <strong>de</strong> votos válidos atribuídos a<br />

cada partido pelo número <strong>de</strong> lugares por ele obtido, mais<br />

um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um<br />

dos lugares a preencher;<br />

II — repetir-se-á a operação para a distribuição <strong>de</strong> cada<br />

um dos lugares.<br />

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido<br />

for contemplado far-se-á segundo a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> votação<br />

nominal dos seus candidatos.<br />

§ 2º Só po<strong>de</strong>rão concorrer à distribuição os partidos que<br />

tiverem obtido quociente eleitoral.<br />

(...)<br />

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral,<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos<br />

os lugares, os candidatos mais votados.<br />

Lei n. 7.454, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1985 (Modifica o Código Eleitoral<br />

— Instituiu a Coligação <strong>de</strong> Partidos)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!