02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

990/2051<br />

Lei n. 48, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1935<br />

(...)<br />

Art. 89. Far-se-á a votação em uma cédula só, contendo<br />

apenas um nome, ou legenda e qualquer dos nomes da<br />

lista registrada sob a mesma.<br />

Art. 90. Estão eleitos em primeiro turno:<br />

a) os candidatos que tenham obtido o quociente eleitoral<br />

(art. 91);<br />

b) os candidatos da mesma legenda mais votados nominalmente,<br />

quantos indicar o quociente partidário (art. 92).<br />

Art. 91. Determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o<br />

número <strong>de</strong> votos válidos apurados pelo <strong>de</strong> lugares a<br />

preencher na circunscripção eleitoral, <strong>de</strong>sprezada a<br />

fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se<br />

superior.<br />

Parágrafo único. Contar-se-ão como válidos os votos em<br />

branco.<br />

Art. 92. Determinar-se-á o quociente partidário,<br />

dividindo-se pelo quociente eleitoral o número <strong>de</strong> votos<br />

válidos emitidos em cédula sob a mesma legenda, <strong>de</strong>sprezada<br />

a fracção.<br />

(...)<br />

Art. 94. Estarão eleitos em segundo turno, até serem<br />

preenchidos os lugares que não o foram em primeiro, os<br />

candidatos mais votados e ainda não eleitos, <strong>de</strong> partidos<br />

que houverem alcançado o quociente eleitoral, observadas<br />

estas regras:<br />

a) dividir-se-á o número <strong>de</strong> votos emitidos sob a legenda<br />

<strong>de</strong> cada partido pelo número <strong>de</strong> lugares por ele já obtidos<br />

mais um, cabendo o lugar a preencher ao partido que alcançar<br />

maior média;<br />

b) repetir-se-á essa operação até o preenchimento <strong>de</strong><br />

todos os lugares;<br />

c) para se apurar qual o candidato mais votado do partido<br />

a que coube o lugar, somar-se-ão os votos <strong>de</strong> cédulas avulsas<br />

com os <strong>de</strong> cédulas sob legenda, e os <strong>de</strong>stas com os <strong>de</strong><br />

cédulas sob legenda diversa.<br />

Art. 95. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral,<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-ão eleitos, em segundo turno, todos os candidatos<br />

mais votados na eleição, até serem preenchidos os<br />

lugares.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!