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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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V — AS NORMAS CONSTITUCIONAIS<br />

1. PARTE ORGÂNICA E PARTE DOGMÁTICA DA<br />

CONSTITUIÇÃO<br />

Conforme o assunto versado nas normas constitucionais,<br />

elas dão ensejo a que se cogite <strong>de</strong> pelo menos duas gran<strong>de</strong>s partes<br />

da Constituição — a parte orgânica e a parte dogmática.<br />

Na parte orgânica, o constituinte se <strong>de</strong>dica a normatizar aspectos<br />

<strong>de</strong> estrutura do Estado. Aqui estão as regras que <strong>de</strong>finem a<br />

organização do Estado, <strong>de</strong>terminando as competências dos órgãos<br />

essenciais para a sua existência. Aqui também se encontram as<br />

normas que disciplinam as formas <strong>de</strong> aquisição do po<strong>de</strong>r e os processos<br />

do seu exercício. Esses preceitos racionalizam o exercício<br />

das funções do Estado e estabelecem limites recíprocos aos seus<br />

órgãos principais.<br />

Na parte dogmática, o constituinte proclama direitos fundamentais,<br />

<strong>de</strong>clarando e instituindo direitos e garantias individuais,<br />

como também direitos econômicos, sociais e culturais. O constituinte<br />

marca, então, o tom que <strong>de</strong>ve nortear a ação do Estado e expressa<br />

os valores que tem como indispensáveis para uma reta or<strong>de</strong>m<br />

da comunida<strong>de</strong>.<br />

Há, ainda, no Texto <strong>Constitucional</strong>, outras normas, que não<br />

se enquadram nesses dois gran<strong>de</strong>s grupos temáticos típicos. É importante<br />

ter presente, porém, que todas as normas que estão postas<br />

no Texto <strong>Constitucional</strong> partilham o mesmo status hierárquico,<br />

não havendo diferença, nesse aspecto, entre elas 1 .<br />

2. CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS<br />

CONSTITUCIONAIS

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