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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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989/2051<br />

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DESDE 1932<br />

Decreto n. 21.076, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1932<br />

(...)<br />

Art. 58. Processa-se a representação proporcional nos termos<br />

seguintes:<br />

1º É permitido a qualquer partido, aliança <strong>de</strong> partidos ou<br />

grupo <strong>de</strong> cem eleitores, no mínimo, registrar, no Tribunal<br />

Regional, a lista <strong>de</strong> seus candidatos, encimada por uma<br />

legenda.<br />

(...)<br />

2º Faz-se a votação em dois turnos simultâneos, em uma<br />

cédula só, encimada, ou não, <strong>de</strong> legenda.<br />

3º Nas cédulas, estarão impressos ou dactilografados, um<br />

em cada linha, os nomes dos candidatos, em número que<br />

não exceda ao dos elegendos mais um, reputando-se não<br />

escritos os exce<strong>de</strong>ntes.<br />

4º Consi<strong>de</strong>ra-se votado em primeiro turno o primeiro<br />

nome <strong>de</strong> cada cédula, e, em segundo, os <strong>de</strong>mais, salvo o<br />

disposto na letra b no n. 5.<br />

5º Estão eleitos em primeiro turno:<br />

a) os candidatos que tenham obtido o quociente eleitoral<br />

(n. 6);<br />

b) na or<strong>de</strong>m da votação obtida, tantos candidatos registrados<br />

sob a mesma legenda quantos indicar o quociente<br />

partidário (n. 7).<br />

§ 1º Para o efeito <strong>de</strong> apurar-se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> votação,<br />

contam-se ao candidato <strong>de</strong> lista registrada os votos que lhe<br />

tenham sido dados em cédulas sem legenda ou sob legenda<br />

diversa.<br />

§ 2º Tratando-se <strong>de</strong> candidato registrado em mais <strong>de</strong> uma<br />

lista, consi<strong>de</strong>ra-se o mesmo eleito sob a legenda em que<br />

tenha obtido o maior número <strong>de</strong> votos.<br />

6º Determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o<br />

número <strong>de</strong> eleitores que concorreram à eleição pelo<br />

número <strong>de</strong> lugares a preencher no círculo eleitoral, <strong>de</strong>sprezada<br />

a fração.<br />

7º Determina-se o quociente partidário, dividindo pelo<br />

quociente eleitoral o número <strong>de</strong> votos emitidos em cédula<br />

sob a mesma legenda, <strong>de</strong>sprezada a fracção.

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