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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assim, no direito alemão, fixou-se uma cláusula <strong>de</strong> barreira<br />

<strong>de</strong> 5%, que exclui da distribuição <strong>de</strong> assentos a agremiação<br />

partidária que não a atingiu. Trata-se <strong>de</strong> uma significativa intervenção<br />

no princípio da igualda<strong>de</strong> eleitoral, uma vez que o valor<br />

do voto quanto ao resultado reduz-se a zero. Embora a cláusula <strong>de</strong><br />

barreira afete, em parte, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, admite-se a sua legitimida<strong>de</strong><br />

constitucional em razão da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se assegurar<br />

a capacida<strong>de</strong> funcional do Parlamento no interesse também da<br />

formação <strong>de</strong> maioria apta a assegurar um quadro <strong>de</strong> governabilida<strong>de</strong><br />

23 . A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã consi<strong>de</strong>ra, porém, que 5% é<br />

um limite último, uma vez que as eleições têm também a função<br />

<strong>de</strong> integração das forças e tendências existentes na socieda<strong>de</strong>.<br />

Também a própria adoção do quociente eleitoral acaba por afetar,<br />

em alguma medida e <strong>de</strong> forma inevitável, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto<br />

quanto ao resultado 24 .<br />

987/2051<br />

2.3.2. O sistema proporcional brasileiro<br />

A Constituição brasileira <strong>de</strong>finiu que as eleições dos<br />

<strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais, dos <strong>de</strong>putados estaduais e dos vereadores<br />

efetivar-se-ão pelo critério proporcional (arts. 27, § 1º, e 45) 25 .<br />

É certo, por isso, que o legislador disporia <strong>de</strong> alguma discricionarieda<strong>de</strong><br />

na concretização <strong>de</strong> um sistema proporcional, inclusive<br />

o sistema <strong>de</strong> lista partidária fechada ou o sistema <strong>de</strong> lista<br />

com mobilida<strong>de</strong>.<br />

O mo<strong>de</strong>lo eleitoral alemão, hoje objeto <strong>de</strong> intenso estudo no<br />

âmbito do direito comparado em razão da estabilida<strong>de</strong> institucional<br />

que teria propiciado à Alemanha no pós-guerra, <strong>de</strong>termina que<br />

a meta<strong>de</strong> dos parlamentares em cada Estado seja eleita <strong>de</strong> forma<br />

direta nos Distritos Eleitorais (primeiro voto) e a outra meta<strong>de</strong>,<br />

em lista apresentadas pelos partidos (segundo voto). Somente participam<br />

da distribuição <strong>de</strong> mandatos os partidos que ultrapassarem<br />

a cláusula <strong>de</strong> barreira <strong>de</strong> 5% dos votos (Sperrklausel) ou que obtiverem<br />

pelo menos três mandatos mediante voto direto. O número<br />

<strong>de</strong> votos obtidos pelos partidos em todo o território nacional <strong>de</strong>verá<br />

ser computado. O número <strong>de</strong> assentos no Parlamento (598)<br />

há <strong>de</strong> ser multiplicado pelo quociente resultante dos votos obtidos<br />

pelos partidos e do número <strong>de</strong> votos válidos obtidos (método

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