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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“admitamos um país com 10 distritos, cada distrito com 100<br />

eleitores, disputando as 10 ca<strong>de</strong>iras (uma ca<strong>de</strong>ira em cada distrito)<br />

os partidos A e B. Suponhamos que em 4 distritos o partido A<br />

tenha 90 votos e o partido B apenas 10. O partido A terá ganho 4<br />

ca<strong>de</strong>iras. Suponhamos ainda que em cada um dos 6 distritos restantes<br />

o partido B tenha tido 60 votos, e o partido A apenas 40; o<br />

partido B terá ganho essas 6 ca<strong>de</strong>iras, sendo, portanto, o partido<br />

majoritário, e na Inglaterra indicaria o Primeiro ministro e este os<br />

<strong>de</strong>mais membros do Gabinete. É evi<strong>de</strong>nte, entretanto, que no cômputo<br />

geral dos votos, o partido A, <strong>de</strong>rrotado, obteve 600 votos, e o<br />

partido B, vencedor, apenas 400” 21 .<br />

986/2051<br />

Graças a esse mo<strong>de</strong>lo, segundo registram Battis e Gusy, nas<br />

eleições <strong>de</strong> 1974, na Grã-Bretanha, os Liberais obtiveram<br />

6.056.000 votos (13%) e apenas 14 (2,2%) dos 634 assentos no<br />

Parlamento. Assim, teriam necessitado <strong>de</strong> 433.000 votos para obter<br />

um assento, enquanto os Trabalhistas obtiveram-no com apenas<br />

39.000 votos 22 . Há <strong>de</strong> reconhecer, porém, que semelhante sistema<br />

cria maiorias mais <strong>de</strong>finidas e, por isso, afigura-se a garantia<br />

<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada governabilida<strong>de</strong>.<br />

O sistema proporcional permite, por sua vez, uma distribuição<br />

<strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> votos obtidos<br />

pelos candidatos e/ou partidos. Isso significa que os votos dados<br />

ao parlamentar ou ao partido serão computados para os fins <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finição do quociente eleitoral e do quociente partidário. Em<br />

geral, o sistema proporcional opera-se com listas fechadas apresentadas<br />

pelos partidos, fazendo-se a distribuição <strong>de</strong> vagas consoante<br />

a vonta<strong>de</strong> obtida pelo partido e pela posição atribuída ao<br />

candidato na lista partidária. Semelhante sistema parece contemplar<br />

<strong>de</strong> forma mais ampla a igualda<strong>de</strong> do voto quanto ao resultado,<br />

pois valora, tanto quanto possível, as opções formuladas<br />

pelos eleitores.<br />

Em compensação, tal sistema amplia a divisão das forças<br />

políticas e dificulta, por isso, a formação <strong>de</strong> maiorias. De qualquer<br />

sorte, também no sistema proporcional afasta-se o “aproveitamento<br />

geral” da manifestação do eleitor mediante a utilização das<br />

“cláusulas <strong>de</strong> barreira” ou “<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho”, que preveem um índice<br />

mínimo <strong>de</strong> votos a ser alcançado pela agremiação partidária a<br />

fim <strong>de</strong> que possa participar do processo <strong>de</strong> distribuição da vagas.

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