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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eleitor à produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> alqueires <strong>de</strong> mandioca.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1891 outorgava direito <strong>de</strong> voto apenas a<br />

pessoas do sexo masculino. As Constituições <strong>de</strong> 1891 (art. 70, §<br />

1º, item 1º) e <strong>de</strong> 1934 (art. 108, parágrafo único) não reconheciam<br />

o direito <strong>de</strong> voto aos mendigos. O censo po<strong>de</strong> assentar-se em<br />

critério intelectual. Com exceção da Constituição <strong>de</strong> 1988, todas<br />

as Constituições republicanas não reconheciam o direito <strong>de</strong> voto<br />

ao analfabeto. Durante o Império e a Primeira República não se<br />

admitia o direito <strong>de</strong> voto aos religiosos <strong>de</strong> vida claustral 6 .<br />

O sufrágio capacitário refere-se a critérios concernentes à<br />

qualificação ou à capacida<strong>de</strong> do eleitor, especialmente no que diz<br />

respeito ao preparo ou à habilida<strong>de</strong> intelectual.<br />

As Constituições brasileiras 7 negavam, em geral, o direito<br />

do sufrágio ao analfabeto 8 . A EC n. 25, <strong>de</strong> 1985, revogou essa orientação<br />

9 . E a Constituição <strong>de</strong> 1988 assegurou o direito do sufrágio<br />

ao analfabeto, ainda que <strong>de</strong> forma não obrigatória (art. 14, II, a).<br />

Assim, dispõem <strong>de</strong> direito ao sufrágio, entre nós, todas as<br />

pessoas dotadas <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> civil maiores <strong>de</strong> 18 anos (alistamento<br />

obrigatório) e, <strong>de</strong> forma facultativa, os analfabetos, os<br />

maiores <strong>de</strong> 16 e menores <strong>de</strong> 18 e os maiores <strong>de</strong> 70 anos.<br />

Consagra-se, portanto, a universalida<strong>de</strong> do sufrágio.<br />

Controvérsia interessante colocou-se perante a Justiça Eleitoral<br />

a propósito da obrigatorieda<strong>de</strong> do voto dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

grave, cuja natureza e situação impossibilite ou torne extremamente<br />

oneroso o exercício <strong>de</strong> suas obrigações eleitorais. A<br />

questão ganha relevância tendo em vista norma do Código Eleitoral,<br />

anterior à Constituição <strong>de</strong> 1988, que <strong>de</strong>sobrigava o alistamento<br />

do “inválido” (art. 6º, I).<br />

O Tribunal Superior Eleitoral, respon<strong>de</strong>ndo a uma consulta<br />

formulada pelo TRE-ES, observou que a ausência <strong>de</strong> qualquer<br />

disciplina constitucional sobre matéria tão relevante sugeria não<br />

um silêncio eloquente, mas uma clara “lacuna” <strong>de</strong> regulação suscetível<br />

<strong>de</strong> ser colmatada mediante interpretação que reconhecesse<br />

também o caráter facultativo do alistamento e do voto no caso <strong>de</strong><br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência grave. Assinalou-se que o legislador<br />

constitucional, ao facultar o voto aos maiores <strong>de</strong> 70 anos, atentou,<br />

certamente, para as prováveis limitações físicas <strong>de</strong>correntes da<br />

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