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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns<br />

dos seus preceitos “ativados na prática real”. Na visão <strong>de</strong><br />

Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação<br />

das normas constitucionais em realida<strong>de</strong> política”, mas<br />

ainda “se po<strong>de</strong> esperar que, com o tempo, normas que até agora<br />

somente possuíam vali<strong>de</strong>z nominal, tornar-se-ão, também, normativas”<br />

7 . Por fim, a Constituição semântica seria a formalização<br />

do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem o <strong>de</strong>tém no momento. Não tenciona limitá-lo,<br />

mas mantê-lo, mesmo que professe “uma a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> boca aos<br />

princípios do constitucionalismo” 8 .<br />

98/2051<br />

1 A propósito, do STF: os Edcl no AgRg nos Emb.Div. nos Edcl no AgRg no<br />

Ag 386.820-1/RS (DJ <strong>de</strong> 4-2-2005). O assunto será retomado no capítulo<br />

<strong>de</strong>dicado ao po<strong>de</strong>r constituinte originário, mais adiante.<br />

2 A propósito, José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo,<br />

São Paulo: Malheiros, 2009, p. 41.<br />

3 STF: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 22-11-2002.<br />

4 Meirelles Teixeira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense<br />

Universitária, 1991, p. 129.<br />

5 Para mais informações sobre a classificação das constituições em rígidas,<br />

flexíveis e semirrígidas, aten<strong>de</strong>ndo ao critério da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do<br />

texto produzido pelo constituinte originário, bem como para a classificação<br />

entre constituições outorgadas e constituições promulgadas, aten<strong>de</strong>ndo ao<br />

critério da origem do texto constitucional, veja-se o capítulo sobre Po<strong>de</strong>r<br />

Constituinte, mais adiante.<br />

6 Veja-se, a propósito, Marcelo Neves, <strong>Constitucional</strong>ização simbólica, São<br />

Paulo: Acadêmica, 1994, passim. Ver também p. 95 e s.<br />

7 Loewenstein, Constituciones y <strong>de</strong>recho constitucional, cit., p. 16.<br />

8 Loewenstein, Constituciones y <strong>de</strong>recho constitucional, cit., p. 16.

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