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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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exerçam o po<strong>de</strong>r por meio <strong>de</strong> participação em plebiscitos, referendos<br />

e iniciativas populares 1 .<br />

Consoante a tradição constitucional brasileira 2 , o voto é<br />

obrigatório 3 a partir dos 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para todos os brasileiros,<br />

natos ou naturalizados. O voto dos maiores <strong>de</strong> 16 e menores<br />

<strong>de</strong> 18, dos maiores <strong>de</strong> 70 anos e dos analfabetos é facultativo.<br />

Não dispõem <strong>de</strong> direito a voto o estrangeiro e os conscritos<br />

do serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 1º).<br />

O direito <strong>de</strong> votar adquire-se mediante o alistamento na<br />

Justiça Eleitoral e na data em que se preenchem os requisitos<br />

previstos na Constituição: seja a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 16 anos, para o<br />

voto facultativo, seja a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 anos, para o voto obrigatório,<br />

seja o encerramento da conscrição, no caso do serviço militar. Segundo<br />

a jurisprudência do TSE, têm direito <strong>de</strong> votar aqueles que<br />

até a data da eleição tenham completado a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 16<br />

anos 4 .<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> do voto refere-se tão somente ao <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> comparecer às eleições ou, no caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>, ao <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> justificar a ausência. A escolha que há <strong>de</strong> ser feita pelo<br />

eleitor é evi<strong>de</strong>ntemente livre, po<strong>de</strong>ndo ele tanto escolher os candidatos<br />

<strong>de</strong> sua preferência como, eventualmente, anular o voto ou<br />

votar em branco 5 .<br />

Nos termos da Constituição, o sufrágio é universal, o que<br />

significa que o direito político se reconhece a todos os nacionais<br />

do País, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da pertinência a dado grupo ou a<br />

dada classe, ou da apresentação <strong>de</strong> certa qualificação.<br />

Tal mo<strong>de</strong>lo contrapõe-se ao chamado sufrágio restrito, que<br />

tanto po<strong>de</strong> ser censitário como capacitário.<br />

No sufrágio censitário, conce<strong>de</strong>-se o direito do voto apenas<br />

a quem disponha <strong>de</strong> certa condição ou qualificação econômica.<br />

A Constituição do Império <strong>de</strong> 1824 estabelecia que estavam<br />

excluídos <strong>de</strong> votar nas eleições para <strong>de</strong>putados e senadores do Império<br />

aqueles que não alcançassem renda líquida anual <strong>de</strong> cem<br />

mil-réis. Somente po<strong>de</strong>ria ser eleito <strong>de</strong>putado que tivesse renda<br />

líquida anual <strong>de</strong> duzentos mil-réis. No projeto <strong>de</strong> Constituição<br />

discutido na Assembleia Constituinte do Império, posteriormente<br />

dissolvida pelo Imperador, chegou-se a vincular a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

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