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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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VI — estiver extinta a punibilida<strong>de</strong> pela prescrição segundo a lei brasileira ou<br />

a do Estado requerente;<br />

VII — o fato constituir crime político; e<br />

VIII — o extraditando houver <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, no Estado requerente, perante<br />

Tribunal ou Juízo <strong>de</strong> exceção.<br />

§ 1º A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir,<br />

principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime<br />

comum, conexo ao <strong>de</strong>lito político, constituir o fato principal.<br />

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a apreciação do<br />

caráter da infração.<br />

§ 3º O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crimes políticos<br />

os atentados contra Chefes <strong>de</strong> Estado ou quaisquer autorida<strong>de</strong>s, bem assim<br />

os atos <strong>de</strong> anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro <strong>de</strong> pessoa, ou<br />

que importem propaganda <strong>de</strong> guerra ou <strong>de</strong> processos violentos para subverter<br />

a or<strong>de</strong>m política ou social”.<br />

32 José Francisco Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, cit., p. 202-203.<br />

33 Extr. 774/ITA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 14-12-2001; Extr. 797/ITA,<br />

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 15-12-2000; Extr. 917/FRA, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 11-11-2005.<br />

34 HC 3.345, <strong>de</strong> 20-6-1974; cf. também José Francisco Rezek, <strong>Direito</strong> internacional<br />

público, cit., p. 212-213.<br />

35 José Francisco Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, cit., p. 215.<br />

36 Extr. 524/PAR, DJ <strong>de</strong> 8-3-1991, voto do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

37 Extr.-segunda n. 232, Rel. Min. Victor Nunes, DJ <strong>de</strong> 17-12-1962.<br />

38 Extr. 524, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 8-3-1991.<br />

39 Extr.-ED 785/MEX, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 20-6-2003; Lei n.<br />

9.474/97, art. 31.<br />

40 Guido Fernando Silva Soares, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito internacional público, São<br />

Paulo: Atlas, 2002, v. 1, p. 399.<br />

41 Extr. 1.008, Red. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgada em<br />

21-3-2007.<br />

42 “Art. 33. O reconhecimento da condição <strong>de</strong> refugiado obstará o<br />

seguimento <strong>de</strong> qualquer pedido <strong>de</strong> extradição baseado nos fatos que fundamentaram<br />

a concessão <strong>de</strong> refúgio.”<br />

977/2051

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