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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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16 O Decreto n. 3.927, <strong>de</strong> 19-9-2001, promulgou o Tratado <strong>de</strong> Amiza<strong>de</strong>, Cooperação<br />

e Consulta, entre a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil e a República<br />

Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22-4-2000, e entrou em vigor em<br />

5-9-2001.<br />

17 Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, cit., p. 191-192.<br />

18 Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, cit., p. 186.<br />

19 Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, cit., p. 195-196.<br />

20 HC 73.940/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 29-11-1996.<br />

21 Rezek, <strong>Direito</strong> internacional público, cit., p. 196; HC 82.893/SP, Rel.<br />

Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 8-4-2005.<br />

22 Cf. nesta obra o item 7, Da não extradição <strong>de</strong> brasileiro e da não extradição<br />

<strong>de</strong> estrangeiro por crime político ou <strong>de</strong> opinião no Capítulo 4, n. V —<br />

<strong>Direito</strong>s fundamentais <strong>de</strong> caráter judicial e garantias constitucionais do<br />

processo.<br />

23 Extr.-QO 934/URU, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 12-11-2004; Extr. 690/<br />

ITA, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 20-3-1998.<br />

24 Sobre crime político cf., nesta obra, o item Não extraditabilida<strong>de</strong> do estrangeiro<br />

por crime político ou <strong>de</strong> opinião no Capítulo 4, n. V — <strong>Direito</strong>s<br />

fundamentais <strong>de</strong> caráter judicial e garantias constitucionais do processo.<br />

25 Extr. 744/BUL, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 18-2-2000; Extr. 994/<br />

EUA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 17-2-2006.<br />

26 A Súmula 421 foi aprovada em sessão plenária <strong>de</strong> 1º-6-1964, com prece<strong>de</strong>ntes<br />

no HC 36.744, Rel. Min. Cândido Motta, DJ <strong>de</strong> 5-9-1960, RTJ, 10/211,<br />

e na Extr. 228, Rel. Min. Gonçalves <strong>de</strong> Oliveira, DJ <strong>de</strong> 9-5-1963, RTJ, 10/<br />

211.<br />

27 Extr.-QO 1.010/RFA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 24-5-2006.<br />

28 Extr. 232/CUBA-Segunda, Rel. Min. Victor Nunes Leal, DJ <strong>de</strong><br />

14-12-1962; Extr. 524/PAR, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 8-3-1991.<br />

29 Extr. 347/ITA, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ <strong>de</strong> 9-6-1978.<br />

30 “Art. 207. Não se conce<strong>de</strong>rá extradição sem prévio pronunciamento do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a legalida<strong>de</strong> e a procedência do pedido, observada<br />

a legislação vigente. Art. 208. Não terá andamento o pedido <strong>de</strong> extradição<br />

sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do<br />

Tribunal.” Cf. também Lei n. 6.815/80, art. 84.<br />

31 “Art. 77. Não se conce<strong>de</strong>rá a extradição quando:<br />

I — se tratar <strong>de</strong> brasileiro, salvo se a aquisição <strong>de</strong>ssa nacionalida<strong>de</strong> verificarse<br />

após o fato que motivar o pedido;<br />

II — o fato que motivar o pedido não for consi<strong>de</strong>rado crime no Brasil ou no<br />

Estado requerente;<br />

III — o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado<br />

ao extraditando;<br />

IV — a lei brasileira impuser ao crime a pena <strong>de</strong> prisão igual ou inferior a 1<br />

(um) ano;<br />

V — o extraditando estiver a respon<strong>de</strong>r a processo ou já houver sido con<strong>de</strong>nado<br />

ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;<br />

976/2051

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