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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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in<strong>de</strong>terminado; uma prisão ilimitada no tempo, o que não é sequer<br />

imaginável em um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

Portanto, quanto a essa questão, ante a existência <strong>de</strong> tratado<br />

bilateral <strong>de</strong> extradição, <strong>de</strong>veria o Po<strong>de</strong>r Executivo cumprir com as<br />

obrigações pactuadas no plano internacional e efetivar a<br />

extradição. Insista-se: a discricionarieda<strong>de</strong> existente é sempre limitada<br />

pela lei interna e pelo tratado <strong>de</strong> extradição.<br />

Daí a correção do quanto assentado na ementa em relação<br />

ao ponto:<br />

“Obrigação apenas <strong>de</strong> agir nos termos do Tratado celebrado<br />

com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista <strong>de</strong> quatro<br />

votos que <strong>de</strong>claravam obrigatória a entrega do extraditando e <strong>de</strong><br />

um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. Quatro<br />

votos vencidos que davam pelo caráter discricionário do ato do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República. Decretada a extradição pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve o Presi<strong>de</strong>nte da República observar os termos<br />

do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega<br />

do extraditando”.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, pela primeira vez na história<br />

constitucional brasileira, negou a execução da entrega do<br />

extraditando, utilizando-se, no caso, <strong>de</strong> argumentos já rechaçados<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Justificou que estaria agindo nos<br />

termos do acordo entre Brasil e Itália ao aceitar que se tratava <strong>de</strong><br />

crime político, fundamentando seu ato em questões que já haviam<br />

sido apreciadas e não aceitas pela Corte.<br />

Ao analisar o ato do Presi<strong>de</strong>nte da República, prevaleceu,<br />

no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> negar a extradição<br />

<strong>de</strong> Cesare Battisti, contrariando a Corte, seria ato <strong>de</strong> soberania<br />

nacional, o que não po<strong>de</strong>ria ser apreciado pelo STF. Vencido, assim,<br />

o entendimento <strong>de</strong> que o Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong>veria<br />

agir nos termos da lei, justificadamente e respeitando os tratados<br />

internacionais, no que foi concedido alvará <strong>de</strong> soltura ao então<br />

extraditando.<br />

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