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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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especialmente à interpretação constitucional do princípio liberal,<br />

dos princípios <strong>de</strong>mocráticos e da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res.<br />

É dizer que, para fins <strong>de</strong> aplicação do art. 33 da Lei n.<br />

9.474/97, a <strong>de</strong>cisão administrativa do CONARE ou do Ministro<br />

da Justiça, pela concessão do refúgio, não po<strong>de</strong> obstar, <strong>de</strong> modo<br />

absoluto, todo e qualquer pedido <strong>de</strong> extradição apresentado à Suprema<br />

Corte.<br />

Essa tese prevaleceu na sessão realizada em 18 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2009, quando o Tribunal assentou a ilegalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> refúgio ao extraditando, por reconhecer que seus<br />

crimes tinham natureza comum, e não política. Superada essa<br />

questão, o Supremo Tribunal <strong>de</strong>feriu o pedido extradicional, com<br />

fundamento na Lei n. 6.815/80 e no tratado <strong>de</strong> extradição firmado<br />

entre o Brasil e a Itália.<br />

De acordo com o procedimento extradicional, julgado proce<strong>de</strong>nte<br />

o pedido, resta ao Tribunal comunicar a <strong>de</strong>cisão aos órgãos<br />

competentes do Po<strong>de</strong>r Executivo, que provi<strong>de</strong>nciarão, perante<br />

Estado requerente, a retirada do extraditando do País, conforme<br />

o art. 86 da Lei n. 6.815/80 e as normas constantes em<br />

tratado porventura existente.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Supremo, nesses casos, é <strong>de</strong> natureza prepon<strong>de</strong>rantemente<br />

<strong>de</strong>claratória, atestando certeza jurídica quanto à<br />

configuração dos requisitos para o cumprimento do tratado ou do<br />

pacto <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> pelo Brasil. Como toda <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> conteúdo<br />

<strong>de</strong>claratório, estabelece um preceito, uma regra <strong>de</strong> conduta,<br />

consistente no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> extraditar, pelo Brasil, e no direito <strong>de</strong> obter<br />

a extradição, pelo Estado requerente, em cumprimento do<br />

pacto internacional. Não há na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral entendimento que consagre ao Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo irrestrita discricionarieda<strong>de</strong> na execução da extradição<br />

já concedida.<br />

Nesse contexto, dizer-se que o Presi<strong>de</strong>nte está inteiramente<br />

livre para, <strong>de</strong>ferida a extradição, não executá-la, afigura-se, do<br />

ponto <strong>de</strong> vista da coerência e da consistência jurídicas, construção<br />

extremamente arriscada. Uma solução que <strong>de</strong>safia a própria<br />

serieda<strong>de</strong> do processo extradicional. Uma concepção equivocada<br />

que, como visto, leva a uma situação <strong>de</strong> crise, <strong>de</strong> não solução,<br />

com a manutenção do extraditando na prisão por tempo<br />

973/2051

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