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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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extraditando solicitou reconhecimento <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> refugiado<br />

pelo CONARE, o que ensejou a suspensão do pedido extradicional,<br />

nos termos do art. 34 da Lei n. 9.474/97.<br />

Sobreveio <strong>de</strong>cisão administrativa <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do pedido<br />

<strong>de</strong> refúgio, o que motivou recurso ao Ministro da Justiça, finalmente<br />

provido para reconhecer sua condição <strong>de</strong> refugiado, nos<br />

termos do art. 1º, I, da Lei n. 9.474/97. Diante da <strong>de</strong>cisão do Ministério<br />

da Justiça, a <strong>de</strong>fesa peticionou requerendo a imediata libertação<br />

do extraditando e, ato contínuo, que fosse o pedido <strong>de</strong> extradição<br />

<strong>de</strong>clarado prejudicado.<br />

A or<strong>de</strong>m jurídica vigente (Lei n. 6.815/80, art. 77, VII, c/c<br />

os §§ 2º e 3º) especifica que, para fins <strong>de</strong> extraditabilida<strong>de</strong>, a última<br />

palavra compete ao Supremo Tribunal quanto à configuração,<br />

ou não, da natureza política <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito imputado a extraditando.<br />

Ao apreciar o caso, o Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>feriu o pedido<br />

extradicional. A Corte enten<strong>de</strong>u que houve ilegalida<strong>de</strong> no ato<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> refúgio ao extraditando e que os crimes a ele atribuídos<br />

teriam natureza comum, e não política, os quais não estariam<br />

prescritos.<br />

Nesse contexto, em vez <strong>de</strong> propor maiores consi<strong>de</strong>rações<br />

teóricas quanto à conceituação dos institutos do refúgio e do asilo<br />

político, enten<strong>de</strong>u-se que a interpretação a<strong>de</strong>quada para este caso<br />

concreto <strong>de</strong>ve levar em conta a preocupação <strong>de</strong> que se está a discutir<br />

a própria dinâmica da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res na or<strong>de</strong>m constitucional<br />

pátria (CF, art. 2 o ). É dizer, trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir questão<br />

<strong>de</strong> competência explicitada em nosso texto constitucional acerca<br />

da vinculação, ou não, do Tribunal à <strong>de</strong>liberação administrativa<br />

<strong>de</strong> órgão vinculado ao Po<strong>de</strong>r Executivo com relação à extraditabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> estrangeiro para a apuração <strong>de</strong> suposta prática <strong>de</strong><br />

crimes <strong>de</strong> “natureza política”.<br />

Para a hipótese específica <strong>de</strong> “crimes políticos ou <strong>de</strong> opinião”,<br />

parece necessário esclarecer se seria legítimo condicionar o<br />

prosseguimento da apreciação e o julgamento do pedido <strong>de</strong> extradição<br />

perante o Tribunal à <strong>de</strong>liberação administrativa do Ministro<br />

da Justiça, contrária à opinião técnica do CONARE.<br />

Trata-se <strong>de</strong> questão que encontra sua baliza na i<strong>de</strong>ia fundamental<br />

do Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (CF, art. 1 o , caput), ou<br />

seja, a discussão sobre a competência do STF diz respeito<br />

972/2051

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