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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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permanente ou que postulam um visto <strong>de</strong> entrada, dão um bom<br />

exemplo daquilo que se tem <strong>de</strong>nominado globalização vertical 40 .<br />

Sobre a existência <strong>de</strong> vínculo entre os institutos do refúgio e<br />

da extradição, o art. 33 da referida Lei n. 9.474 dispõe que “o reconhecimento<br />

da condição <strong>de</strong> refugiado obstará o seguimento <strong>de</strong><br />

qualquer pedido <strong>de</strong> extradição baseado nos fatos que fundamentaram<br />

a concessão <strong>de</strong> refúgio”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enfrentou, pela primeira vez,<br />

no julgamento da Extradição n. 1.008/Colômbia, pedido <strong>de</strong> extradição<br />

on<strong>de</strong> houve a concessão superveniente, por parte do<br />

CONARE, do status <strong>de</strong> refugiado ao extraditando 41 .<br />

Com base no disposto no art. 33 da Lei n. 9.474/97 42 , que<br />

<strong>de</strong>fine mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados<br />

<strong>de</strong> 1951, o Tribunal, por maioria, não conheceu <strong>de</strong> pedido<br />

extradicional formulado pela República da Colômbia, <strong>de</strong> nacional<br />

colombiano, e, julgando extinto o processo, <strong>de</strong>terminou a expedição<br />

<strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> soltura em seu favor.<br />

Essa tese, que enten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> reconhecimento da condição<br />

<strong>de</strong> refugiado (CONARE ou Ministério da Justiça) como<br />

causa absoluta <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> das extradições fundadas nos<br />

mesmos fatos que ensejaram o pedido <strong>de</strong> refúgio, voltou ao<br />

Plenário com o julgamento da Extradição n. 1.085, ocasião em<br />

que, por cinco votos contra quatro, o Supremo Tribunal superou o<br />

entendimento fixado sobre o tema constitucional, na Extradição n.<br />

1.008, para conhecer do pedido extradicional. Entretanto, esse<br />

caso teve diversos <strong>de</strong>sdobramentos seguintes, como será analisado<br />

no próximo tópico.<br />

971/2051<br />

4.5. O Caso Cesare Battisti<br />

Um caso atípico, que se trata <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira exceção à<br />

doutrina nacional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

é a Extradição n. 1.085, que merece maiores consi<strong>de</strong>rações a<br />

respeito.<br />

O Governo da Itália requereu a extradição executória do<br />

ativista <strong>de</strong> extrema esquerda Cesare Battisti, con<strong>de</strong>nado, em seu<br />

país, pela prática <strong>de</strong> múltiplos homicídios qualificados. O

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