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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Essa disjunção <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Constituição para efeitos taxinômicos<br />

não <strong>de</strong>ve levar o observador a per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que todas<br />

as constituições fazem opções i<strong>de</strong>ológicas sobre o papel do<br />

Estado nos planos social e econômico. Até quando não o expressam,<br />

assumem, nesse silêncio mesmo, uma opção política, vinculada<br />

a uma dada i<strong>de</strong>ia sobre o que <strong>de</strong>ve incumbir aos po<strong>de</strong>res<br />

públicos. De toda sorte, associa-se a constituição-garantia a uma<br />

concepção liberal da política, enquanto que a constituição<br />

programática remete-se ao i<strong>de</strong>ário do Estado social <strong>de</strong> direito. A<br />

Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 tem clara propensão dirigente.<br />

97/2051<br />

5. CONSTITUIÇÃO OUTORGADA E CONSTITUIÇÃO<br />

PROMULGADA<br />

Conforme a sua origem, distinguem-se as constituições em<br />

outorgadas e promulgadas, conforme tenha havido, ou não, participação<br />

do povo no seu processo <strong>de</strong> elaboração — mais frequentemente<br />

por meio <strong>de</strong> representantes populares eleitos para a<br />

tarefa. Chama-se Constituição promulgada aquela em que ocorre<br />

essa participação, que, por isso, também é chamada <strong>de</strong> Constituição<br />

<strong>de</strong>mocrática 5 .<br />

6. CONSTITUIÇÃO NORMATIVA, CONSTITUIÇÃO<br />

NOMINAL E CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA<br />

Por fim, merece ser conhecida uma classificação aventada<br />

há várias décadas, que, entretanto, mantém-se fértil 6 . Loewenstein<br />

propõe uma separação em categorias que adjetiva como ontológica.<br />

Segundo o critério da “observância realista das norma constitucionais<br />

por governantes e governados”, aparta as constituições<br />

normativas das nominais e das semânticas. As constituições<br />

normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos<br />

os interessados, limitando, efetivamente o po<strong>de</strong>r. As constituições

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