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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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prece<strong>de</strong>ntes históricos relevantes também em alguns países da<br />

Europa.<br />

O asilo político não impe<strong>de</strong>, em princípio, a extradição, se<br />

ocorrentes os pressupostos para seu <strong>de</strong>ferimento.<br />

A existência <strong>de</strong> possível vínculo entre os institutos do asilo<br />

político e da extradição já foi tema <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate na Extradição n. 232<br />

— segunda, da relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, que ressaltou<br />

na ementa do referido julgado:<br />

969/2051<br />

“1) A situação revolucionária <strong>de</strong> Cuba não oferece garantia para<br />

um julgamento imparcial do extraditando, nem para que se conceda<br />

a extradição com ressalva <strong>de</strong> se não aplicar a pena <strong>de</strong> morte.<br />

2) Tradição liberal da América Latina na concessão <strong>de</strong> asilo por<br />

motivos políticos. 3) Falta <strong>de</strong> garantias consi<strong>de</strong>rada não somente<br />

pela formal supressão ou suspensão, mas também por efeito <strong>de</strong><br />

fatores circunstanciais. 4) A concessão do asilo diplomático ou territorial<br />

não impe<strong>de</strong>, só por si, a extradição, cuja procedência é<br />

apreciada pelo Supremo Tribunal e não pelo governo. 5) Conceituação<br />

<strong>de</strong> crime político proposta pela Comissão Jurídica Interamericana,<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro, por incumbência da IV Reunião<br />

do Conselho Interamericano <strong>de</strong> Jurisconsultos (Santiago do Chile,<br />

1949), excluindo ‘atos <strong>de</strong> barbaria ou vandalismo proibidos pelas<br />

leis <strong>de</strong> guerra’, ainda que ‘executados durante uma guerra civil,<br />

por uma ou outra das partes’” 37 . [grifos nossos]<br />

Na Extradição n. 524, da relatoria do Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, a questão foi novamente discutida:<br />

“(...) Não há incompatibilida<strong>de</strong> absoluta entre o instituto do asilo<br />

político e o da extradição passiva, na exata medida em que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não está vinculado ao juízo formulado<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Executivo na concessão administrativa daquele benefício<br />

regido pelo <strong>Direito</strong> das Gentes. Disso <strong>de</strong>corre que a condição<br />

jurídica <strong>de</strong> asilado político não suprime, só por si, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o Estado brasileiro conce<strong>de</strong>r, presentes e satisfeitas as condições<br />

constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que<br />

lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será<br />

passível <strong>de</strong> extradição quando o fato ensejador do pedido assumir<br />

a qualificação <strong>de</strong> crime político ou <strong>de</strong> opinião ou as circunstâncias

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