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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pessoa que nele <strong>de</strong>va respon<strong>de</strong>r a processo penal ou cumprir<br />

pena 22 .<br />

A Constituição veda expressamente a extradição <strong>de</strong><br />

brasileiro nato e admite a do brasileiro naturalizado em caso <strong>de</strong><br />

crime comum praticado antes da naturalização, ou <strong>de</strong> comprovado<br />

envolvimento em tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins,<br />

na forma da lei (CF, art. 5º, LI) 23 .<br />

Proíbe-se, igualmente, a extradição <strong>de</strong> estrangeiro por crime<br />

político ou <strong>de</strong> opinião (CF, art. 5º, LII). Não raras vezes, a classificação<br />

do crime como político dá ensejo a polêmicas, tendo em<br />

vista as situações fronteiriças existentes 24 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não admite, ainda, a extradição,<br />

se houver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação das penas <strong>de</strong> morte e<br />

<strong>de</strong> prisão perpétua, proibidas pela or<strong>de</strong>m constitucional brasileira<br />

(CF, art. 5º, XLVII, a e b) 25 .<br />

A Súmula 421 do STF explicita que “não impe<strong>de</strong> a extradição<br />

a circunstância <strong>de</strong> ser o extraditado casado com brasileira<br />

ou ter filho brasileiro” 26 .<br />

A extradição lastreia-se em tratado internacional bilateral<br />

no qual se estabelecem as condições que <strong>de</strong>vem ser observadas<br />

para a entrega <strong>de</strong> eventual extraditando. Na ausência <strong>de</strong> tratado, é<br />

possível que se proceda à extradição mediante promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>,<br />

que consiste na afirmação <strong>de</strong> pedidos semelhantes<br />

em sentido inverso, e que terão idêntico tratamento. Diferentemente<br />

do que ocorre com o tratado <strong>de</strong> extradição, a promessa <strong>de</strong><br />

reciprocida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser rejeitada in limine pelo Governo<br />

brasileiro.<br />

Registre-se, ainda, a propósito, que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral tem negado pedido <strong>de</strong> extradição, com base em promessa<br />

<strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>, em relação a brasileiro naturalizado, em razão<br />

<strong>de</strong> crime praticado antes da naturalização.<br />

Apesar <strong>de</strong> a CF/88 autorizar o atendimento <strong>de</strong> pedido nessa<br />

circunstância (art. 5º, LI), verifica-se que alguns Estados estão impedidos<br />

<strong>de</strong> satisfazer a promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

a or<strong>de</strong>m constitucional local vedar a extradição <strong>de</strong> nacional naturalizado<br />

ou não 27 .<br />

966/2051

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