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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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termos previstos em lei, especialmente nas instituições universitárias<br />

<strong>de</strong> ensino e pesquisa (CF, arts. 37, I, e 207, § 1º).<br />

965/2051<br />

4.2. Exclusão do estrangeiro por iniciativa local<br />

O estrangeiro po<strong>de</strong>rá ser excluído do território nacional em<br />

razão <strong>de</strong>:<br />

a) <strong>de</strong>portação;<br />

b) expulsão; ou<br />

c) extradição.<br />

A <strong>de</strong>portação configura forma <strong>de</strong> exclusão do território<br />

nacional do estrangeiro que nele entrou <strong>de</strong> forma irregular (entrada<br />

clan<strong>de</strong>stina) ou cuja permanência se tornou irregular em<br />

razão <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo ou <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> trabalho remunerado<br />

pelo turista.<br />

A medida é <strong>de</strong> caráter administrativo e não impe<strong>de</strong> que o<br />

estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitas as condições regulares, volte a<br />

entrar no País.<br />

Não se confun<strong>de</strong> a <strong>de</strong>portação com o impedimento <strong>de</strong> entrada<br />

no País do estrangeiro que não reúne as condições formais<br />

básicas para essa finalida<strong>de</strong> (v. g., visto ou passaporte válido) 19 .<br />

A expulsão po<strong>de</strong> incidir sobre o estrangeiro que tenha sofrido<br />

con<strong>de</strong>nação criminal no Brasil ou “cujo procedimento se<br />

torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais” (Lei n.<br />

6.815/80, art. 65). A expulsão pressupõe um <strong>de</strong>vido processo legal<br />

(inquérito) no âmbito do Ministério da Justiça, no qual se há <strong>de</strong><br />

assegurar o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa 20 . A expulsão se efetiva com a<br />

edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial.<br />

A Súmula 1 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consagra ser<br />

“vedada a expulsão <strong>de</strong> estrangeiro casado com brasileira, ou que<br />

tenha filho brasileiro, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da economia paterna”.<br />

Embora a expulsão seja uma medida mais grave, observa<br />

Rezek que ambas — <strong>de</strong>portação e expulsão — conce<strong>de</strong>m ao governo<br />

ampla discricionarieda<strong>de</strong> quanto à efetivação das medidas. O<br />

governo não está obrigado a <strong>de</strong>portar ou a expulsar 21 .<br />

Diferentemente da <strong>de</strong>portação ou da expulsão, a extradição<br />

é a entrega por um Estado a outro, a requerimento <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>

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