02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ante o juízo competente para, <strong>de</strong> modo expresso, recusar o benefício,<br />

sua inércia não importa naturalização voluntária. Não terá<br />

havido, <strong>de</strong> sua parte, conduta específica visando à obtenção <strong>de</strong><br />

outro vínculo pátrio, uma vez que o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> contrair matrimônio<br />

é, por natureza, estranho à questão da nacionalida<strong>de</strong>. Nem se<br />

po<strong>de</strong>rá imputar procedimento ativo a quem não mais fez que calar.<br />

Outra seria a situação se, consumado o matrimônio, a autorida<strong>de</strong><br />

estrangeira oferecesse, nos termos da lei, à nubente brasileira a<br />

nacionalida<strong>de</strong> do marido, mediante simples <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> pronto reduzida a termo. Aqui teríamos autêntica naturalização<br />

voluntária, resultante do procedimento específico — visto que o<br />

benefício não configurou efeito automático do matrimônio —, e <strong>de</strong><br />

conduta ativa, ainda que consistente no pronunciar <strong>de</strong> uma palavra<br />

<strong>de</strong> aquiescência” 15 .<br />

962/2051<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n. 3, <strong>de</strong> 1994, introduziu<br />

significativa alteração no art. 12, § 4º, II, b, ao estabelecer<br />

que não ocorrerá a perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira no caso<br />

<strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> naturalização, pela norma estrangeira, ao<br />

brasileiro resi<strong>de</strong>nte em Estado estrangeiro como condição para<br />

permanência em seu território ou para exercício <strong>de</strong> direitos civis.<br />

O brasileiro naturalizado po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r a nacionalida<strong>de</strong> em<br />

razão do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> contrária ao interesse nacional<br />

(CF, art. 12, § 4º, I), que, todavia, somente po<strong>de</strong>rá ocorrer mediante<br />

<strong>de</strong>cisão judicial com trânsito em julgado.<br />

3. O ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS<br />

E PORTUGUESES<br />

A Constituição estabelece que aos portugueses com residência<br />

permanente no Brasil, se houver reciprocida<strong>de</strong> em favor <strong>de</strong><br />

brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros,<br />

ressalvados os casos nela previstos.<br />

A Convenção sobre igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres entre<br />

brasileiros e portugueses, firmada em 7-9-1971, foi substituída<br />

por novo tratado bilateral, que entrou em vigor em 2001 16 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!