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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Constituição proíbe que se estabeleça distinção entre<br />

brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos nela previstos<br />

(art. 12, § 2º).<br />

Nos termos da Constituição, são privativos <strong>de</strong> brasileiro<br />

nato os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, da carreira<br />

diplomática, <strong>de</strong> oficial das Forças Armadas e <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong><br />

Estado da Defesa.<br />

Por compreensão ampliada, a proibição esten<strong>de</strong>-se aos<br />

eventuais substitutos dos titulares dos cargos para os quais se<br />

prevê.<br />

A<strong>de</strong>mais, a garantia <strong>de</strong> não extraditabilida<strong>de</strong> aplica-se tão<br />

somente ao brasileiro nato. O brasileiro naturalizado po<strong>de</strong>rá ser<br />

extraditado por crime praticado antes da naturalização ou, na<br />

forma da lei, no caso <strong>de</strong> comprovado envolvimento em tráfico ilícito<br />

<strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, por crimes praticados após a<br />

naturalização (CF, art. 5º, LI).<br />

961/2051<br />

2.5. Perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira<br />

A perda da nacionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá atingir tanto o brasileiro<br />

nato, como o brasileiro naturalizado, na hipótese <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong><br />

outra nacionalida<strong>de</strong>, por naturalização voluntária.<br />

Nesse caso, o ato do Presi<strong>de</strong>nte da República que <strong>de</strong>clara a<br />

perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira é meramente <strong>de</strong>claratório. A<br />

perda se <strong>de</strong>u com a própria naturalização 14 .<br />

Assinale-se, porém, que a perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira<br />

em razão da obtenção <strong>de</strong> outra há <strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma conduta<br />

ativa e específica, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> simples reconhecimento<br />

da nacionalida<strong>de</strong> pela lei estrangeira (CF, art. 12, § 4º, II,<br />

a).<br />

Veja-se em Rezek a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> situações possíveis:<br />

“Se, ao contrair matrimônio com um francês, uma brasileira é informada<br />

<strong>de</strong> que se lhe conce<strong>de</strong> a nacionalida<strong>de</strong> francesa em razão<br />

do matrimônio, a menos que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certo prazo, compareça ela

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