02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada,<br />

suspen<strong>de</strong>-se o processo extradicional (CPC, art. 265, IV,<br />

a)” 12 .<br />

A reflexão <strong>de</strong>senvolvida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

nos prece<strong>de</strong>ntes referidos, quanto ao filho <strong>de</strong> brasileiro que viesse<br />

a residir no Brasil, estimulava indagar se não seria <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver<br />

raciocínio semelhante para o menor, filho do brasileiro, que, nascido<br />

no exterior, lá continuasse a residir.<br />

Também aqui, tendo em vista o caráter protetivo e não restritivo<br />

da norma constitucional e os efeitos severos da apatria,<br />

afigurava-se inevitável que se reconhecesse ao menor filho <strong>de</strong><br />

brasileiro, nascido e resi<strong>de</strong>nte no estrangeiro, a nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira com eficácia plena até o advento da maiorida<strong>de</strong>, quando<br />

po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>cidir, livre e validamente, sobre a fixação <strong>de</strong> residência<br />

no Brasil ou alhures e sobre a opção pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira.<br />

Se antes <strong>de</strong> completar a maiorida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>ria ele <strong>de</strong>cidir,<br />

autônoma e validamente, sobre a fixação da residência no Brasil,<br />

não haveria como não se lhe reconhecer a condição <strong>de</strong> brasileiro<br />

nato.<br />

Implementada a maiorida<strong>de</strong>, passaria ele a gozar da nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira sob condição suspensiva, tal como reconhecido<br />

nos prece<strong>de</strong>ntes referidos, que ocorreria se se <strong>de</strong>sse fixação <strong>de</strong><br />

residência no Brasil e houvesse a opção pela nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira.<br />

Nesse contexto, afigurava-se razoável sustentar a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> registro provisório na repartição consular <strong>de</strong> que trata a Lei<br />

<strong>de</strong> Registros Públicos (art. 32, § 2º, 1ª parte) também no caso <strong>de</strong><br />

filho <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira, nascido no exterior, ainda<br />

que o beneficiário continuasse a residir no exterior.<br />

A controvérsia e a perplexida<strong>de</strong> instauradas pela ECR n.<br />

3/1994 foram superadas com a promulgação da EC n. 54, <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007 13 . É que, nos termos da nova redação do art.<br />

12, I, c, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai<br />

brasileiro ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam registrados em repartição<br />

brasileira competente ou venham a residir na República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingida<br />

a maiorida<strong>de</strong>, pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira”.<br />

959/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!