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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Suprimiu-se, aparentemente sem razão plausível, a possibilida<strong>de</strong>,<br />

anteriormente oferecida, <strong>de</strong> o filho <strong>de</strong> brasileiro nascido no<br />

exterior obter a nacionalida<strong>de</strong> brasileira com o mero registro na<br />

repartição consular competente.<br />

Indagação relevante, nesse contexto, diz respeito à situação<br />

jurídica do filho <strong>de</strong> brasileiro que, nascido no exterior, venha,<br />

ainda menor, a residir no Brasil.<br />

Sob o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> 1967/69, exigia-se que o filho <strong>de</strong> pai ou<br />

mãe brasileiros viesse a residir no Brasil antes <strong>de</strong> completar a<br />

maiorida<strong>de</strong> e fizesse a opção pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira até<br />

quatro anos após completá-la (CF 1967/69, art. 140, I, c). Nesse<br />

caso, até o termo final do prazo <strong>de</strong> opção, o indivíduo era consi<strong>de</strong>rado<br />

brasileiro nato sob condição resolutiva.<br />

Tendo em vista o quadro jurídico instaurado pela ECR 3/94,<br />

o Supremo Tribunal reconheceu que o filho <strong>de</strong> brasileiro nascido<br />

no exterior, que, ainda menor, viesse a residir no Brasil, <strong>de</strong>veria<br />

ser consi<strong>de</strong>rado, para todos os fins, brasileiro nato, fazendo jus ao<br />

registro provisório <strong>de</strong> que cuida a Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (art.<br />

32, § 2º) 9 .<br />

Atingida, porém, a maiorida<strong>de</strong>, a opção passaria a<br />

constituir-se em condição suspensiva da nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira 10 .<br />

Nesse sentido, assentou o Tribunal, na AC-QO 70, da relatoria<br />

<strong>de</strong> Sepúlveda Pertence, que, “sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, que<br />

passou a admitir a opção ‘em qualquer tempo’ — antes e <strong>de</strong>pois<br />

da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência <strong>de</strong> que a residência<br />

no País fosse fixada antes da maiorida<strong>de</strong>, altera-se o status do<br />

indivíduo entre a maiorida<strong>de</strong> e a opção: essa, a opção — liberada<br />

do termo final ao qual anteriormente subordinada —, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter<br />

a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar —<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a maiorida<strong>de</strong> a faça possível — a eficácia <strong>de</strong> condição<br />

suspensiva da nacionalida<strong>de</strong> brasileira, sem prejuízo — como é<br />

próprio das condições suspensivas —, <strong>de</strong> gerar efeitos ex tunc,<br />

uma vez realizada” 11 .<br />

Como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, tal situação tem sensíveis<br />

repercussões no que concerne ao exercício <strong>de</strong> direitos reconhecidos<br />

aos brasileiros natos, como é o caso da não extraditabilida<strong>de</strong>.<br />

Daí ter-se fixado que “pen<strong>de</strong>nte a nacionalida<strong>de</strong> brasileira do<br />

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