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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do Estado em que tiver nascido, na falta <strong>de</strong> outra (art. 20, 2).<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma medida que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte com a a<strong>de</strong>são dos<br />

<strong>de</strong>mais Estados, afigura-se apta a banir a grave situação <strong>de</strong> apatria<br />

3 .<br />

A nacionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser primária/originária ou secundária.<br />

Quando uma nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre do nascimento do indivíduo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>nomina-se originária ou<br />

primária. Já a secundária é a voluntariamente adquirida pelo indivíduo,<br />

v.g., por meio <strong>de</strong> casamento.<br />

Os critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da nacionalida<strong>de</strong> variam entre<br />

jus soli, que consi<strong>de</strong>ra nacional o indivíduo nascido em território<br />

específico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua ascendência, e jus sanguinis,<br />

que prioriza a filiação.<br />

Assinale-se também que o conceito tradicional <strong>de</strong><br />

nacionalida<strong>de</strong> refere-se ao ser humano. Somente por extensão<br />

po<strong>de</strong>-se cogitar <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas jurídicas, empresas<br />

ou coisas.<br />

2. NACIONALIDADE BRASILEIRA<br />

956/2051<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Nacionalida<strong>de</strong> é um assunto historicamente exclusivo <strong>de</strong><br />

jurisdição doméstica. Na tradição brasileira, o direito <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong><br />

é regulado na Constituição, com aportes jurispru<strong>de</strong>nciais e<br />

doutrinários significativos 4 .<br />

2.2. Brasileiros natos<br />

A Constituição consi<strong>de</strong>ra brasileiros natos os nascidos no<br />

Brasil, ainda que <strong>de</strong> pais estrangeiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes não estejam<br />

a serviço <strong>de</strong> seu país (art. 12, I, a).<br />

Trata-se <strong>de</strong> critério que enfatiza o aspecto territorial (jus<br />

soli). Questão básica concerne à <strong>de</strong>finição do território nacional<br />

para os fins do reconhecimento da nacionalida<strong>de</strong> brasileira.<br />

Evi<strong>de</strong>nte que esta abrange toda a massa territorial brasileira, aqui

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