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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 6<br />

DIREITO DE NACIONALIDADE E<br />

REGIME JURÍDICO DO<br />

ESTRANGEIRO<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

A nacionalida<strong>de</strong> configura vínculo político e pessoal que se<br />

estabelece entre o Estado e o indivíduo. Por fazer com que este integre<br />

uma dada comunida<strong>de</strong> política, é necessário que o Estado<br />

distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins.<br />

A própria <strong>de</strong>finição do Estado é indissociável da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

nacionalida<strong>de</strong>, inclusive porque não se po<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r a existência<br />

<strong>de</strong> um Estado, cuja dimensão humana fosse composta por<br />

estrangeiros e cujo governo “soberano” se encontrasse em mãos<br />

<strong>de</strong> súditos <strong>de</strong> outros países 1 .<br />

A prerrogativa <strong>de</strong> adotar legislação sobre nacionalida<strong>de</strong> pertence<br />

ao direito interno. Todavia, a importância <strong>de</strong>sse tema e a<br />

preocupação <strong>de</strong> que se evite a existência <strong>de</strong> apátridas, isto é, pessoas<br />

sem vínculo com nenhum Estado, são expressas em diversos<br />

instrumentos internacionais. A Declaração Universal dos <strong>Direito</strong>s<br />

do Homem (ONU — 1948) consagra que o Estado não po<strong>de</strong> arbitrariamente<br />

privar o indivíduo <strong>de</strong> sua nacionalida<strong>de</strong> nem do direito<br />

<strong>de</strong> mudar <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> (art. XV) 2 .<br />

No mesmo sentido, a Convenção Americana <strong>de</strong> São José da<br />

Costa Rica estabelece que toda pessoa tem direito à nacionalida<strong>de</strong>

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