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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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949/2051<br />

61 Cf. Reportagem “Investimento em saneamento básico traz gran<strong>de</strong> retorno,<br />

afirma OMS”. Publicada no site G1, em 23-6-2009. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2010.<br />

62 A Lei n. 8.080/90 regula, em todo o território brasileiro, as ações e serviços<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente<br />

ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas <strong>de</strong> direito público ou privado.<br />

63 Ingo Wolfgang Sarlet, Mariana Filchtiner Figueiredo, Proteção e promoção<br />

da saú<strong>de</strong> aos 20 anos da CF/88. Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> do Consumidor,<br />

ano 17, n. 67, jul./set. 2008, p. 127.<br />

64 O art. 198 ainda prevê, em seu § 5º, que “Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre o regime<br />

jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os<br />

Planos <strong>de</strong> Carreira e a regulamentação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agente <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias, competindo à União, nos termos<br />

da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”, com<br />

redação da EC 63/2010.<br />

65 Fernando Luiz Abrucio, Valeriano Men<strong>de</strong>s Ferreira Costa, Reforma do estado<br />

e o contexto fe<strong>de</strong>rativo brasileiro, São Paulo: Fund. Konrad-a<strong>de</strong>nauerstiftung,<br />

1998, p. 38.<br />

66 Herberth Costa Figueiredo. O mo<strong>de</strong>lo institucional do sistema único <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> — avanços e <strong>de</strong>safios. Revista do Ministério Público do Estado do<br />

Maranhão, São Luis, n. 16, jan./<strong>de</strong>z. 2009, p. 48.<br />

67 Mariana Filchtiner Figueiredo, <strong>Direito</strong> fundamental à saú<strong>de</strong>: parâmetros<br />

para sua concretização, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 97.<br />

68 Nesse sentido, ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em que se tentou impugnar<br />

a Lei da Biossegurança (Lei n. 11.105/2005), no tocante às pesquisas<br />

com células-tronco embrionárias, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral manifestou-se<br />

no sentido: VI — DIREITO À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO<br />

FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º do art. 199 da Constituição,<br />

versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz<br />

parte da seção normativa <strong>de</strong>dicada à “SAÚDE” (Seção II do Capítulo II do<br />

Título VIII). <strong>Direito</strong> à saú<strong>de</strong>, positivado como um dos primeiros dos direitos<br />

sociais <strong>de</strong> natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro<br />

dos direitos constitutivos da segurida<strong>de</strong> social (cabeça do artigo constitucional<br />

<strong>de</strong> n. 194). Saú<strong>de</strong> que é “direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado” (caput do art.<br />

196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços <strong>de</strong> pronto qualificados<br />

como “<strong>de</strong> relevância pública” (parte inicial do art. 197). A Lei <strong>de</strong><br />

Biossegurança como instrumento <strong>de</strong> encontro do direito à saú<strong>de</strong> com a própria<br />

Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente<br />

postas pela Constituição a serviço <strong>de</strong>sse bem inestimável do indivíduo que é<br />

a sua própria higi<strong>de</strong>z físico-mental. (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, DJe<br />

<strong>de</strong> 28-5-2010.)<br />

69 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/<br />

2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA

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